Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802009-35.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: JEAN CLESEO VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA15851
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JEAN CLESIO VIEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, objetivando que lhe seja assegurado o acúmulo de cargos públicos de professor com o recebimento dos respectivos proventos. Relata a parte autora, que o Município requerido, objetivando atender as normas legais e determinações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA, notificou boa parte do funcionalismo público para que apresentassem suas ponderações no tocante ao acúmulo de cargos, ao que o requerente informou possuir duas matrículas no cargo de Professor, uma no ente estadual, lotado no Centro de Ensino Integral Ayrton Senna, turno noturno, com carga horária de 40h (quarenta horas), cuja distribuição estaria de acordo com a Lei nº 11738/2008, distribuída entre 27 horas de sala de aula, que são cumpridas em três dias, e 13 horas destinadas para planejamento e correções de provas, que podem ser cumpridas em casa ou outro local. Aduz que o segundo vínculo é com o Município de Itapecuru-Mirim, sob a matrícula 6752, lotado na Escola Integrada Mariana Luz, turno matutino, com carga horária de 30h (trinta horas), sendo 20 horas em sala de aula, que são cumpridas em quatro dias, e 10 horas destinadas para planejamento e correções de provas, que podem ser cumpridas em local diverso. Afirma que após ser notificado, apresentou defesa administrativa, mas teve seu pleito indeferido, pois a Administração Municipal manifestou-se pela não possibilidade do acúmulo, visto que a soma das horas não poderia ultrapassar o limite de 60h (sessenta horas), conforme decisão do STJ, ao que o requerente apresentou novo recurso, informando que segundo o Supremo Tribunal Federal, admite-se carga horária superior a 60h (sessenta horas) semanais, desde que comprovada a compatibilidade de horários e descanso entre as duas jornadas de trabalho. Menciona que mesmo apresentando toda a documentação que comprova a compatibilidade de horário e descanso entre as jornadas, bem como declaração de que cumpre de forma integral sua jornada de trabalho, teve seu recurso indeferido pela Administração Municipal, encontrando-se na iminência de ser exonerado do seu cargo perante o Município de Itapecuru-Mirim. Ao final, requereu assistência judiciária gratuita; concessão de liminar para determinar-se a sua manutenção nos cargos de Professor Municipal e Estadual, com posterior confirmação no mérito; condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com as documentações acostadas nos IDs 20395014 e seguintes, contendo portarias de lotação, cópias de contracheques, comprovante de defesa administrativa, declarações de cumprimento de carga horária, dentre outros. Deferida a assistência judiciária gratuita, ordenou-se a citação do requerido para apresentar contestação (ID nº 32408531). Apesar de regularmente citado (ID 32959178) e habilitado nos autos (ID 35953868), o Município de Itapecuru-Mirim não apresentou contestação, conforme certidão ID nº 38314891. Ordenada a intimação das partes para especificação provas, ambas permaneceram silentes (ID nº 52879195). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. A requerente postula a declaração do direito de cumular dois cargos de professor, uma junto ao Ente Estadual, junto ao Centro de Ensino Integral Ayrton Senna, com jornada de 40 horas e outra junto ao Município de Itapecuru Mirim, lotado na Escola Integrada Maria Luz, com carga horária de 30 horas, sendo distribuída da seguinte forma: 20 horas em sala de aula, em 04 dias e 10 horas destinadas a planejamento e correções de provas, que podem ser cumpridas em casa ou em outro local. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. Não cabe à Administração Pública impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e. STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. A parte autora comprovou, satisfatoriamente, através dos documentos colacionados a inicial, que há a compatibilidade de horários entre os dois cargos. Verifica-se que tanto o Município de Itapecuru Mirim certificou que há o cumprimento da jornada de trabalho da autora e a forma em que é distribuída sua jornada de trabalho. Assim, considerando a argumentação supra, baseada em precedentes judiciais, entendo legítimo o pedido da autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro legítima a cumulação de dois cargos de professor, exercidos pela autora junto ao Município de Itapecuru Mirim e o Estado do Maranhão, ante a compatibilidade de horários, assegurando-lhe o direito de permanência nos cargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito