Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo n.º 0803582-11.2019.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERDITANTE: WANDERLISA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO INTERDITANDA: IRISLENE DA SILVA SANTOS TERMO JUDICIAL DE CURATELA DEFINITIVO Nº. 15/2022 Em terça-feira, 12 de Abril de 2022, às 11h, nesta Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a Juíza de Direito, JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Titular da 1ª Vara, resp. p/ 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim/MA compareceu o(a) Senhor(a) WANDERLISA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF nº 007.013.083-38, Carteira de Identidade nº 09532232002-34, residente e domiciliada as margens da BR-135, KM 84, Povoado São Francisco, Itapecuru-Mirim/MA, que foi nomeada, por sentença prolatada em 02/07/2020, a assumir o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR de IRISLENE DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, CPF nº. 02950353-23, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte requerente, o(a) qual atuará como seu(a) representante produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do art. 1773 do Código Civil, que passará, uma vez prestado o compromisso legal, a representá-lo tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015, devendo ser observada as seguintes restrições: 1) serão considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos, avenças e convenções praticados pelo interdito, sem anuência do curador(a) (CC art. 1772); 2) o curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito; 3) o curador(a) deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, dispensando-o de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos. Comprometeu-se o(a) curador(a) nomeado(a) a desempenhar o encargo sem dolo e sem malícia, sob as penas da lei, ficando ciente que deverá empregar os valores provenientes do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu,(Raquel Goudard) Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara, resp. p/ 2ª Vara de Itapecuru-Mirim WANDERLISA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO Curador(a) Reconheço ser autêntica a assinatura da Juíza de Direito signatário. Itapecuru-mirim/MA, / /2022. Eu, ______, (Raquel Goudard), Secretária Judicial, dou fé.