Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PRODUTOS TIA DEDE LTDA - ME e outros (2)
Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO - OAB/MA nº13247, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº9348-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806617-66.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prescrição e Decadência]
Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas. A parte autora sustenta que firmou com a ré, em 2013, cédula de crédito industrial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo hipotecado um imóvel. Ocorre que, transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento de ação executiva, a ré quedou-se inerte. Requer a declaração de inexistência do débito reconhecendo a prescrição e determinando o cancelamento da hipoteca. Em contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito; impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e argui a sua ilegitimidade passiva visto que o crédito foi cedido. No mérito, alega a cessão do crédito requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. O Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. Da análise detida dos autos, depreende-se que o crédito oriundo do contrato de nº 55412898 foi cedido em 2014, conforme tela de id nº 35108696. A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o cedente transfere direitos ao cessionário que, por sua vez, substitui o credor originário na relação obrigacional, assumindo todos os direitos e obrigações advindos do crédito. Desta feita, tendo em vista que a operação ocorreu antes do ajuizamento desta ação, tem-se que o cessionário é a parte legítima para figurar no feito. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CESSÃO DE CRÉDITO –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. A instituição financeira que cedeu seu crédito à terceiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato bancário (TJ-MG-AC: 10015170015331001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, data de julgamento: 01/08/2019).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquive-se, com as cautelas de costume. Imperatriz, 21 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 12ª edição, Forense, 1994, p. 53. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso