Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 14:23
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO REIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 14:23
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO REIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
22/01/2025, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado
08/01/2025, 11:29
Recebidos os autos
23/12/2024, 10:42
Juntada de despacho
23/12/2024, 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 22:43
Juntada de termo
28/03/2023, 22:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2022 23:59.
21/01/2023, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
14/12/2022, 00:28
Documentos
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 11:30
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 11:29
12/02/2025, 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
22/01/2025, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado
08/01/2025, 11:29
Recebidos os autos
23/12/2024, 10:42
Juntada de despacho
23/12/2024, 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 22:43
Juntada de termo
28/03/2023, 22:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2022 23:59.
21/01/2023, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
14/12/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
14/12/2022, 00:28
Juntada de petição
13/12/2022, 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:34
Juntada de Certidão
21/11/2022, 11:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/05/2022 23:59.
28/06/2022, 01:07
Juntada de apelação cível
20/05/2022, 09:15
Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BRUNO FERNANDO REIS DA SILVA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do AUTOR, DR. ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/MA nº 8345-A, DRA. PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - OAB/MA nº 11480-A, DRA. THAWANNA CASTRO CARVALHO - OAB/MA nº 16623, e a Advogada do REU, DRA. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº 12368-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A BRUNO FERNANDO REIS DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando o pagamento de indenização. RELATÓRIO Afirma a autora que reside numa casa locada e que atrasou o pagamento das faturas de março e abril de 2017. Diz que o proprietário do imóvel realizou parcelamento, todavia afirma que já havia quitado tais faturas. Alega que ambos foram à Equatorial para cancelar o parcelamento, mas foram informados da impossibilidade. Aduz que o valor pago foi descontado na fatura de junho de 2017 e que, em 29/08/2017, teve o fornecimento de energia suspenso. Requer a revisão do parcelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em despacho, decretou-se a revelia da parte ré. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a ré pugnou pela juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, razão pela qual, foi decretada a sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção quanto às provas carreadas aos autos, pode determinar a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada pelo autor, vejo que o pedido deste não merece prosperar. Ora, ao tempo do corte (29/08/2017), a parte autora estava inadimplente com as faturas de março, abril e maio de 2017 objeto do parcelamento cuja tentativa de cancelamento foi inexitosa. O autor comprova que quitou as duas primeiras faturas em 25/05/2017 e que tentou requerer o cancelamento da negociação, porém obteve apenas a compensação do valor pago na fatura de junho de 2017, subsistindo o parcelamento cuja primeira parcela somente foi paga na data do corte. Inversão do ônus da prova, não importa em não obrigação de produção de prova inicial ou de contraprova. Assim, não comprovado o pagamento de todas as contas em aberto ao tempo do corte, não há que se falar em corte indevido. Em casos que tais, de existência de débitos na data do corte, não há se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos, mas apenas no exercício regular de um direito. De fato, o autor não comprovou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte. Desta feita, conclui-se que o corte noticiado não pode ensejar a reparação pleiteada, já tendo inclusive a 1ª Turma Recursal deste Estado se manifestado sobre o assunto: “EMENTA: RECURSO CÍVEL – Interrupção de fornecimento de energia elétrica – indenização de danos morais – quitação da conta de energia realizada doze dias após o vencimento. O consumidor que efetua pagamento após o vencimento tem obrigação de apresentar conta quitada a equipe de corte sob pena de ter o fornecimento suspenso. Recuso improvido. Sentença mantida integralmente” (Acórdão 282-97, relator juiz CLEONES CARVALHO CUNHA). Desta feita, em se verificando que havia faturas em aberto, ou seja, que existiam débitos ao tempo do corte, não há se falar em caracterização dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral e material. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801543-02.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, há que se aplicar o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
28/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 16:06
Julgado improcedente o pedido
31/05/2021, 18:05
Conclusos para decisão
18/11/2020, 18:05
Juntada de Certidão
18/11/2020, 18:05
Juntada de petição
25/09/2020, 17:10
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO REIS DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 05:09
Publicado Intimação em 15/09/2020.
16/09/2020, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/09/2020, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2019, 21:29
Conclusos para despacho
01/03/2019, 18:52
Juntada de Certidão
01/03/2019, 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 31/07/2018 23:59:59.