Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Loja Maçônica Renascença Maranhense ADVOGADO: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB MA 20.721-A)
AGRAVADOS: Rio Anil Empreendimentos Ltda, Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros. RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807131-71.2022.8.10.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face dos Agravados, indeferiu o pedido de audiência de justificação prévia requerido pelos Agravantes com o fim de obter a tutela de urgência pleiteada. Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou Ação Reivindicatória em face dos Agravados com o objetivo de reaver a posse dos lotes descritos nas matrículas 125.418, 125.419, 125.420, 125.421, 125.422 e 125.423 os quais afirma ser de sua propriedade, conforme documentos em anexo (id 15958200 Página 71 e seguintes). Após apreciar o pedido inicial, ante a ausência dos pressupostos necessários, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo a liminar, por entender que não restou caracterizado o periculum in mora, vez que o ora Agravante pleiteou a reintegração da posse décadas após o início da posse injusta nos referidos lotes, bem como entendeu temerário determinar a desocupação dos imóveis uma vez que os Agravados firmaram contrato de compra e venda dos lotes desde 2004. Por fim, indeferiu o pedido de audiência de justificação prévia requerido pelo Agravante. Inconformado com a decisão a parte interpôs o presente recurso defendendo a necessidade da audiência de justificação prévia, por ser um direito subjetivo da parte e seu indeferimento configurar cerceamento de defesa. Defende, também, a necessidade de averbação da existência da Ação Reivindicatória nas matrículas 59.755 (de propriedade dos Agravados) e nas matrículas 125418 a 125423 (de propriedade da Agravante) prevenindo qualquer terceiro de boa-fé. Aduz que a finalidade da audiência é demonstrar que o título de propriedade dos Agravados é uma falsificação grosseira, bem como ouvir os técnicos responsáveis pela delimitação da área de propriedade da Agravante. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela para que seja determinada a averbação da Ação Reivindicatória nas matrículas objeto deste litígio, bem como para determinar a realização de audiência de justificação prévia para posterior apreciação do pedido de tutela de urgência nos termos do artigo 300, §2º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos. Conforme relatado, a Agravante pretende reforma da decisão que indeferiu o pedido de averbação da Ação Reivindicatória nas matrículas objeto do litígio, bem como que indeferiu a audiência de justificação prévia. No que se refere ao pedido de antecipação de tutela vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação a Agravante. Pois bem. O art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Todavia, para que o titular da propriedade retome o bem do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que a coisa esteja devidamente individualizada e que esteja injustamente em poder do réu. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 2. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. (...) 4. No caso em exame, as vagas na garagem encontram-se na área comum do edifício ou são acessórias aos apartamentos, a depender do que regula a convenção do condomínio, o que se torna ainda mais evidente ante a ausência de matrícula autônoma no Registro de Imóveis, descabendo, por isso, o manejo da ação reivindicatória. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) Grifei Compulsando os autos observo, ao menos nesse juízo prévio de cognição, que restou comprovado os requisitos para que o Autor, ora Agravante, ajuizasse a referida Ação Reivindicatória, já que existe prova do domínio do bem e da posse injusta exercida sobre o imóvel que, por sua vez, está devidamente individualizado. Tendo a parte Agravante requerido a tutela de urgência em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do CPC e não estando o magistrado de base plenamente convencido da probabilidade do direito ou do perigo de dano ou resultado útil do processo, é possível que o magistrado determine a realização de audiência de justificação prévia (artigo 300, §2º do CPC) o que, no caso em questão, ajudaria a elucidar melhor a questão e não causaria nenhum prejuízo às partes. No que concerne ao pedido de averbação da Ação Reivindicatória nas matrículas dos lotes objeto desta lide entendo prematuro seu deferimento ante a necessidade de audiência de justificação prévia para a melhor elucidação do caso perante o magistrado de base que, caso entenda pelo deferimento da liminar, poderá determinar a averbação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela apenas para determinar que seja realizada audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 300, §2º do CPC, nos autos da Ação nº 0807131-71.2022.8.10.0000. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se os Agravados, para, assim querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR