Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864288-38.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA E. BETTOLO - PESCADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE TADEU ARTONI - OAB/SP122310
EXECUTADO: M.DA C. N. DE BRITO - PESCADOS - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA9618, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA14366 DECISÃO Certidão de Num. 19941441 atestou que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não pagou o valor reuquerido na inicial, assim como não apresentou embargos à execução. Decisão de Num. 64510360 deferiu o pedido de consulta e bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas correntes da parte requerida e sua representante legal (Maria Conceição Nunes de Brito), no importe indicado pelo credor, conforme requerido ao Num. 62715494. Nova certidão apontou que foram bloqueados os importes de R$ 7.206,98 (sete mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos) e R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), em contas da parte requerida (Num. 65373385). Maria da Conceição Nunes de Brito compareceu aos autos espontaneamente para apresentar petição de chamamento do feito à ordem (Num. 66337573) com o argumento de nulidade de citação, uma vez que a empresa requerida não teria mais endereço no local onde foi recebida o mandado citatório. Ademais, alega que este foi assinado por pessoa que desconhece. Disse ainda que os valores constritos são impenhoráveis por serem inferiores a quarenta salários-mínimos. Ao final, pediu o acolhimento do argumento de nulidade da citação e a extinção do feito. Alternativamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com a consequente liberação desses. A parte exequente se manifestou sobre a peça da requerida ao Num. 69336800. Apontou que a executada não negou a dívida nem apontou bens à penhora. Sustentou a validade da citação, bem como a expropriação de bens da pessoa física, por ser a requerida empresária individual. Acerca da impenhorabilidade alegada, rechaçou-a, sob o argumento de que os valores não se encontram albergados no rol taxativo do art. 833 do CPC e ainda de que a cobrança envolve verba alimentar (honorários advocatícios). Assim, requereu a rejeição da impugnação. Decido. A impugnante sustentou a impossibilidade de constrição de valores por mencionado vício no procedimento citatório, visto que ao tempo não residia mais no local em que expedidas as notificações em seu nome. No entanto, não há provas de que houve modificação do endereço da empresa executada, especialmente ao tempo em que foi promovida a citação. Com efeito, o único documento acompanhando a peça impugnatória é o de representação. Cabe frisar que ao comparecer espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação, supre eventual deficiência alegada quanto aos efeitos da carta citatória, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de resposta. O comparecimento nos autos é suficiente para perfectibilizar o contraditório, eis que atendida a finalidade da citação, que é possibilitar o conhecimento da parte da existência de um processo contra si. Dessa forma, válida a citação realizada. Quanto à alegação de impenhorabilidade, não foram juntados os extratos completos da movimentação das referidas contas, aptos a demonstrar que tais recursos têm natureza de poupança (que norma protetiva ampara – art. 833, X, CPC). Dessa forma, a impugnante não comprovou se tratar de recursos destinados a assegurar o sustento da própria devedora e de sua família, com a demonstração inequívoca de que a conta não é utilizada com movimentação de recursos diversa dessa finalidade, pois não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade apenas o valor do montante constrito. Assim, a requerida não conseguiu demonstrar que se enquadrava nas hipóteses dispostas no artigo 833, do CPC (impenhorabilidade de bens) ou outro motivo relevante a interromper a marcha processual. Rejeito a impugnação de impenhorabilidade. Proceda-se à transferência do importe bloqueado para conta judicial e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito. Intimem-se. São Luís – MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues