Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e
REQUERIDA: DAIANA DE SOUSA COSTA. Foi formulado o presente Edital para INTIMAR a
requerida: DAIANA DE SOUSA COSTA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA.B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. ajuizou ação de busca e apreensão contra DAIANA DE SOUSA COSTA, ambos qualificados.Em resumo, o(a) autor(a) sustenta que: 1) as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bens, tendo o(a) ré(u), por garantia das obrigações assumidas, transferido em garantia de alienação fiduciária, o automóvel marca FIAT, modelo GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2013/2014, cor PRETA, placas OJL0474, chassi 9BD197163E3127293, Renavam 596755929; 2) o(a) financiado(a) ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/08/2018, tendo a autora o notificado, constituindo-o em mora; 3) requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo supramencionado e, ao final, que seja consolidada a(o) demandante a propriedade e a posse da coisa móvel objeto do contrato.Este Juízo proferiu decisão concessiva de liminar, a qual foi cumprida, tendo o(a) ré(u) sido citado(a) e o bem apreendido.Foi certificado nos autos o decurso do prazo para contestação sem manifestação da parte demandada.Vieram conclusos. É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, encontra-se configurado o interesse de agir, sendo o pedido possível e previsto no Decreto-lei n.º 911/1969.Conforme o artigo 355, II, do CPC, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que o(a) ré(u) foi validamente citado(a), não tendo ofertado contestação, ainda que extemporânea, tampouco constituiu advogado ou requereu a produção de provas. Ademais, não vislumbro a necessidade de dilação probatória posto que a causa versa sobre matéria de direito, ensejando o julgamento antecipado.O artigo 344 do CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Ademais, os documentos colacionados pela parte autora provam a relação negocial entre as partes, a inadimplência do(a) ré(u) e a constituição deste(a) em mora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe. Dessa feita, cabe a este juízo apenas tornar definitiva a apreensão liminar, com a decretação das conseqüências jurídicas apontadas na inicial.Ante o exposto, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei n.º 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o contrato e consolidando, em mãos do(a) autor(a), o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o artigo 487, caput, I, do CPC.Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando esta última verba no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.Caso necessário, proceda-se ao desbloqueio de restrição junto ao sistema RENAJUD.Oficie-se ao DETRAN/MA para a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriores à consolidação da propriedade, bem como comunique-se à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL a transferência da propriedade, para que esta se abstenha de cobrar IPVA junto ao autor ou a quem este indicar, anteriores à consolidação da propriedade.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Serve uma via desta como mandado.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a), mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. Eu,, Sonia Barros Pereira, Técnica Judiciária, digitei. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO- 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA- PROCESSO Nº.0800467-55.2019.8.10.0056, AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que é