Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DOS REIS VIANA MOTA - RR1801, WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO - RR1803 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA 1- RELATÓRIO JOSEFA NASARETH SILVA GARCIA, por seus advogados, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em resumo, a parte autora afirma que é aposentada e pensionista do INSS, bem como idosa e analfabeta funcional, tendo constatado junto ao INSS a existência de 2(dois) empréstimos obtidos junto à ré, negando tê-los contratado ou permitido que terceiros o fizessem. Determinada a emenda à inicial para a juntada de procuração assinada pela autora, a determinação foi cumprida no ID 25813581. Devidamente citado, o réu apresentou contestação requerendo, inicialmente, a substituição do polo passivo para que figure BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; sustentou a preliminar de ausência da pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco ou do INSS, além de apontar a prejudicial de mérito de prescrição. Aduz a regularidade das contratações, tendo os valores sido liberados em favor da autora, mediante crédito em conta, através de TED; aponta a demora no ajuizamento da ação, a litigância de má-fé da autora, por não ter informado o recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta-corrente. Pontua que a autora é litigante habitual, não havendo danos morais nem materiais, não devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos manejados pelo réu. As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, tendo pleiteado a designação de audiência de instrução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o presente feito encontra-se apto a ser julgado, eis já se encontra munido com as provas necessárias para o deslinde do feito. A oitiva da parte autora nada acrescentará além dos argumentos trazidos na inicial e repisados na réplica, razão pela qual
Intimação - Processo n.º 0802067-48.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) indefiro o pedido de designação de audiência. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar e a prejudicial de mérito sustentadas pelo réu. Relativamente à ausência da pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco ou do INSS, tenho que a referida preliminar de carência de ação não merece acolhimento ante a inexistência de norma legal que condicione a judicialização ao prévio questionamento administrativo, sendo imperativo constitucional que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual refuto a preliminar. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, tal argumento também merece ser rechaçado eis que, em relação às prestações de trato sucessivo, que é o caso dos autos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Superadas tais obstáculos, observo que, no mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário da autora. Em suma, o(a) demandante aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios, quais sejam: 1) contrato nº 552400675, com data de 07/03/2015, no valor de R$ 672,57, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 19,00, iniciando os descontos em 02/2015 e findando em 02/2021; 2) contrato nº 558700804, com data de 07/03/2015, no valor de R$ 672,57, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 19,00, iniciando os descontos em 02/2015 e findando em 02/2021. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foram firmados – regularmente – os contratos ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo réu dos referidos contratos de empréstimo assinado pelo(a) requerente. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando a assinatura da autora, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante, além de comprovante de residência e comprovante de TED, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Estando o contrato isento de vícios, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração dos contratos entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.