Procedimento Comum Cível 0800636-03.2020.8.10.0090 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
20/11/2020
Valor da Causa
R$ 10.062,40
Órgão julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Procedimento Comum Cível · Vara �nica da Comarca de Humberto de Campos
Partes do Processo
MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA
CPF
452.***.***-04
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Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO DE ARAUJO NOLETO
OAB/MA 9797
·
CPF
660.***.***-04
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·
Representa: Autor
VINICIUS SILVA SANTOS
OAB/MA 10608
·
CPF
001.***.***-93
Mostrar
·
Representa: Autor
PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA
OAB/MA 9832
·
CPF
000.***.***-50
Mostrar
·
Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/MA 19147
·
CPF
900.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
ROBERTO DOREA PESSOA
CPF
569.***.***-04
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·
Ver todas as partes (43)
Partes do Processo
(43)
MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA
CPF
452.***.***-04
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Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 13:13
Juntada de certidão de juntada
30/04/2026, 13:12
Representa: Réu
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
ENDE TANED BARROSO BARROS AMORIM
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCARD / CASAS BAHIA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCEIRA
Terceiro
BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
60.746.948/0001-12
Terceiro
BRADESCO S.A CTVM
Terceiro
BRADESCO EST UNIF, BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
CONSELHEIRO
Terceiro
BRADESCO PROMOTORA
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BANCO BRADESCO S,A
Terceiro
BRADESCO AGENCIA 1167
Terceiro
BANCO DO BRADESCO
Terceiro
AMERICAN EXPRESS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO-MATRIZ
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANDO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESO S.A
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
[REMOVER REGISTRO] BANCO BRADESCO
Terceiro
[email protected]
Terceiro
BANCO BRADESCO DE ROSARIO
Terceiro
NEXT
Terceiro
BRADESCOFIM
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
Transitado em Julgado em 20/11/2025
12/03/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2026.
04/02/2026, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 14:03
Homologada a Transação
20/11/2025, 19:16
Conclusos para despacho
30/07/2025, 18:38
Juntada de petição
04/07/2025, 14:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
29/06/2025, 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
29/06/2025, 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 06/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:16
Ver todas as movimentações (113)
Todas as movimentações
(113)
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 13:13
Juntada de certidão de juntada
30/04/2026, 13:12
Transitado em Julgado em 20/11/2025
12/03/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2026.
04/02/2026, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 14:03
Homologada a Transação
20/11/2025, 19:16
Conclusos para despacho
30/07/2025, 18:38
Juntada de petição
04/07/2025, 14:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
29/06/2025, 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
29/06/2025, 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 06/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
28/06/2025, 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
28/06/2025, 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 16/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Juntada de petição
14/06/2025, 10:29
Juntada de petição
13/06/2025, 17:26
Juntada de contrarrazões
04/06/2025, 11:22
Juntada de Certidão
21/05/2025, 16:42
Juntada de embargos de declaração
21/05/2025, 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/05/2025, 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/05/2025, 19:13
Julgado procedente o pedido
29/04/2025, 13:06
Conclusos para julgamento
21/10/2024, 17:21
Juntada de Certidão
21/10/2024, 17:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 07:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 07:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 07:46
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 07:46
Juntada de petição
13/09/2024, 12:07
Juntada de petição
13/09/2024, 11:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 04:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 04:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 04:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 04:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/09/2024, 11:59
Juntada de petição
05/09/2024, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 22:08
Conclusos para despacho
21/02/2024, 12:14
Juntada de Certidão
21/02/2024, 12:14
Juntada de Certidão
21/02/2024, 11:58
Juntada de Certidão
21/02/2024, 11:22
Juntada de Certidão
21/02/2024, 10:54
Juntada de Certidão
21/02/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 12:43
Conclusos para despacho
27/01/2023, 09:49
Juntada de Certidão
27/01/2023, 09:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:10
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:10
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:10
Juntada de réplica à contestação
07/11/2022, 15:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
23/10/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
23/10/2022, 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:32
Juntada de Certidão
13/10/2022, 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
05/07/2022, 10:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2022 23:59.
27/06/2022, 22:10
Juntada de contestação
18/05/2022, 10:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 13:51
Publicado Citação em 29/04/2022.
29/04/2022, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 13:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 13:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800636-03.2020.8.10.0090. AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail:
[email protected]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a apresentação da contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112015452397500000035872802 Petição Inicial Petição 20112015452410300000035872809 Doc. 1 Procuração Procuração 20112015452417600000035872813 Doc. 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração 20112015452422000000035872815 Doc. 3 RG e CPF Documento de Identificação 20112015452426000000035872817 Doc. 4 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20112015452430100000035872818 Doc. 5 Extrato Agosto a Novembro de 2019 Documento Diverso 20112015452434700000035872820 Doc. 6 Extrato Junho a Outubro de 2020 Documento Diverso 20112015452441100000035872821 Despacho Despacho 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 EMENDA A INICIAL Petição 20121414524617800000036764087 EMENDA A INICIAL - MARIA DA LUZ SANTOS DA SILVA Petição 20121414524636600000036764092 DOC 01 - RG E CPF Documento Diverso 20121414524642800000036764795 DOC 02 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 20121414524648600000036764797 Petição Petição 20121710162907900000036907897 Habilitação em processo Petição 21052601074992700000043422837 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601074997300000043424511 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601075001300000043424512 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601075010400000043424513 Certidão Certidão 22031110070297500000058463517 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Humberto de Campos - MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800636-03.2020.8.10.0090. AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail:
[email protected]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a apresentação da contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112015452397500000035872802 Petição Inicial Petição 20112015452410300000035872809 Doc. 1 Procuração Procuração 20112015452417600000035872813 Doc. 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração 20112015452422000000035872815 Doc. 3 RG e CPF Documento de Identificação 20112015452426000000035872817 Doc. 4 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20112015452430100000035872818 Doc. 5 Extrato Agosto a Novembro de 2019 Documento Diverso 20112015452434700000035872820 Doc. 6 Extrato Junho a Outubro de 2020 Documento Diverso 20112015452441100000035872821 Despacho Despacho 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 EMENDA A INICIAL Petição 20121414524617800000036764087 EMENDA A INICIAL - MARIA DA LUZ SANTOS DA SILVA Petição 20121414524636600000036764092 DOC 01 - RG E CPF Documento Diverso 20121414524642800000036764795 DOC 02 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 20121414524648600000036764797 Petição Petição 20121710162907900000036907897 Habilitação em processo Petição 21052601074992700000043422837 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601074997300000043424511 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601075001300000043424512 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601075010400000043424513 Certidão Certidão 22031110070297500000058463517 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Humberto de Campos - MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800636-03.2020.8.10.0090. AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail:
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Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a apresentação da contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112015452397500000035872802 Petição Inicial Petição 20112015452410300000035872809 Doc. 1 Procuração Procuração 20112015452417600000035872813 Doc. 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração 20112015452422000000035872815 Doc. 3 RG e CPF Documento de Identificação 20112015452426000000035872817 Doc. 4 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20112015452430100000035872818 Doc. 5 Extrato Agosto a Novembro de 2019 Documento Diverso 20112015452434700000035872820 Doc. 6 Extrato Junho a Outubro de 2020 Documento Diverso 20112015452441100000035872821 Despacho Despacho 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 EMENDA A INICIAL Petição 20121414524617800000036764087 EMENDA A INICIAL - MARIA DA LUZ SANTOS DA SILVA Petição 20121414524636600000036764092 DOC 01 - RG E CPF Documento Diverso 20121414524642800000036764795 DOC 02 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 20121414524648600000036764797 Petição Petição 20121710162907900000036907897 Habilitação em processo Petição 21052601074992700000043422837 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601074997300000043424511 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601075001300000043424512 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601075010400000043424513 Certidão Certidão 22031110070297500000058463517 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Humberto de Campos - MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800636-03.2020.8.10.0090. AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail:
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Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a apresentação da contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112015452397500000035872802 Petição Inicial Petição 20112015452410300000035872809 Doc. 1 Procuração Procuração 20112015452417600000035872813 Doc. 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração 20112015452422000000035872815 Doc. 3 RG e CPF Documento de Identificação 20112015452426000000035872817 Doc. 4 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20112015452430100000035872818 Doc. 5 Extrato Agosto a Novembro de 2019 Documento Diverso 20112015452434700000035872820 Doc. 6 Extrato Junho a Outubro de 2020 Documento Diverso 20112015452441100000035872821 Despacho Despacho 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 Intimação Intimação 20112512493737300000036034180 EMENDA A INICIAL Petição 20121414524617800000036764087 EMENDA A INICIAL - MARIA DA LUZ SANTOS DA SILVA Petição 20121414524636600000036764092 DOC 01 - RG E CPF Documento Diverso 20121414524642800000036764795 DOC 02 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 20121414524648600000036764797 Petição Petição 20121710162907900000036907897 Habilitação em processo Petição 21052601074992700000043422837 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601074997300000043424511 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601075001300000043424512 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601075010400000043424513 Certidão Certidão 22031110070297500000058463517 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Humberto de Campos - MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/04/2022, 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
25/04/2022, 18:35
Conclusos para despacho
11/03/2022, 10:07
Juntada de Certidão
11/03/2022, 10:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 22/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 03:36
Juntada de petição
17/12/2020, 10:16
Juntada de petição
14/12/2020, 14:52
Publicado Intimação em 30/11/2020.
30/11/2020, 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2020.
30/11/2020, 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2020.
30/11/2020, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
28/11/2020, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
28/11/2020, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
28/11/2020, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2020, 12:49
Conclusos para decisão
20/11/2020, 15:46
Distribuído por sorteio
20/11/2020, 15:46
Documentos
Sentença (expediente)
•
02/02/2026, 12:17
Sentença
•
20/11/2025, 19:16
Ato Ordinatório
•
21/05/2025, 16:42
Sentença
•
29/04/2025, 13:06
Despacho
•
20/08/2024, 22:08
Despacho
•
12/06/2023, 12:43
Ato Ordinatório
•
13/10/2022, 13:31
Decisão
•
25/04/2022, 18:35
Despacho
•
25/11/2020, 12:49
28/04/2022, 00:00
28/04/2022, 00:00
28/04/2022, 00:00
28/04/2022, 00:00