Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Reginaldo Moraes Costa
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800238-37.2020.8.10.0064
Trata-se de Ação de Indenização de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Reginaldo Moraes Costa em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Na exordial é aduzido que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico no dia 24.09.2017, tendo sofrido várias escoriações e traumas pelo corpo, em a amputação do é esquerdo e, após requerer a indenização correspondente à lesão sofrida, a Seguradora ré negou o pedido de indenização. Para fundamentar seu pedido, fez juntada de documentos à exordial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares de suspeita de fraude e de ausência de requerimento administrativo e no mérito, ausência provas quanto a lesão sofrida (ID 48574227). Réplica a contestação (ID. 51306181). Intimada para informar as provas que ainda pretendesse produzir, a parte autora fez juntada de documentos e pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 57443842) e parte requerida pugnou pela realização de exame pericial (ID. 56197763). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. 1) DA PRELIMINAR DE SUSPEITA DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A Requerida suscitou a preliminar de suspeita de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos. Quanto a esta preliminar, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que a Requerida suscitou genericamente a mesma, não tendo embasado seus argumentos de maneira concreta que realmente colocasse em dúvida as alegações da parte Requerente. Por outro lado, requer a comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, sem, contudo, arguir a falsidade dos mesmos, expondo os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, conforme previsto no art. 430 e ss., do CPC. Dessa forma, não acolho esta preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando a preliminar arguida em sede de contestação pela parte ré e compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo, verifico que a presente demanda não possui condição de procedibilidade. A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo, no seu artigo 485, inciso VI, a falta de interesse processual. Tratando-se do interesse processual, consistente em uma das condições da ação, é preciso destacar que este está preenchido somente quando demonstrada a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional, ou seja, interesse de agir. Neste processo, verifico que não há interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida na via administrativa, o que ensejaria o acionamento do Poder Judiciário para a resolução do presente conflito, posto que não há nos autos, comprovação de que a parte requerente fez solicitação prévia do benefício na esfera administrativa Pelo contrário, a parte requerente confirmou que não realizou a solicitação do seguro pela via administrativa. Logo, se não há conflito, não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessa situação. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício do seguro DPVAT sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, haja vista que o Judiciário não pode se transformar em agência pagadora do benefício. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 2012/0035619-4/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJ 02/08/2012). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentido, conforme se pode constatar da decisão abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. (...). Não merece prosperar o recurso. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). Ademais, como se percebe, a presente demanda fora interposta em data posterior ao julgado do Pretório Excelso, não se encontrando na regra de transição estabelecida no julgado, de modo que deve ser extinto, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Verificado nos autos que a ação foi proposta após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 839.314, julgado em outubro de 2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux - STF, é obrigatório o requerimento administrativo antes do aviamento da ação judicial, assim, em não sendo observado tal procedimento, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. IV- Apelo conhecido provido. (Ap 0347832016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 16/12/2016) Importa ressaltar que a razão de decidir de todos os julgados apresentados nesta sentença, coincide com a situação posta em análise neste processo, qual seja, ausência de requerimento administrativo para o pedido de seguro DPVAT e protocolo da ação em data posterior ao Julgado do STF. Assim, não há que se falar em atentado ao direito de ação encartado no rol de direitos fundamentais da nossa Carta Magna, uma vez que é preciso haver lesão, pelo menos, ameaça de lesão, a um direito para permitir o exercício do referido direito de ação, o que não ocorreu no presente caso, visto que a parte autora sequer requereu previamente o benefício no âmbito administrativo. Desta feita, conforme se depreende dos autos, a ação proposta carece de condição para seguimento, uma vez que falta interesse processual para sua subsistência. Assim, não há outra saída a não ser a extinção do feito. Diante disto, acolho a preliminar arguida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de seu mérito, uma vez que a parte autora carece de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alcântara (MA), 6 de abril de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara