Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631 REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805082-25.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805082-25.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA DE VASCONCELOS NASCIMENTO representada por CONCEIÇÃO VASCONCELOS NASCIMENTO em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 54437260) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço. Manifestação da parte autora em ID 57402208, anexando documento no ID 57403332. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5). Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço, no entanto, após a determinação do ID 54437260, na qual se determinou que fosse juntado comprovante de endereço atualizado e sendo justificado eventual vínculo, a parte autora juntou o documento de ID 57403332 no qual não é possível aferir a data correlata para verificar a contemporaneidade em relação à propositura desta demanda. Desta forma, não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".