Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801403-80.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO ESEQUIEL ALVES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por PEDRO ESEQUIEL ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo pessoal firmado com o requerido, sob o nº 3-329393197. Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato. Contestação no ID 32957794, na qual o banco requerido defende a legalidade da avença. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimados para se manifestarem acerca de outras considerações que pudessem ser feitas, apenas o réu o fez. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os pedidos de diligências feitos pela parte autora foram analisados em momento oportuno (32927144) Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. A presente demanda gira em torno de identificar-se se os descontos operados na conta da parte autora, impugnados na inicial, são legítimos ou não. Analisando os autos, verifico que a demandante instruiu a petição inicial com seus extratos bancários, indicando a existência do depósito do valor que alega não ter contratado (ID 12219547). A parte requerida, em sua contestação, afirma que os descontos são legítimos, pois contraídos legalmente. Juntou as telas comprobatórias do contrato. Não há documento impresso em razão de ter sido contraído no próprio caixa, com utilização de cartão e senha pessoais. Ainda, examinando os extratos bancários da parte autora, percebe-se que houve, de fato, a celebração do combatido empréstimo pessoal, que fora creditado diretamente em sua conta, no valor de R$ 7.481,09 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos), conforme ID 12219547. Não há dúvidas de que se trata do mesmo empréstimo reclamado, pois é o mesmo número de contrato e o mesmo valor acordado. Ficou claro, portanto, através da análise da tela bancária e do extrato bancário da parte autora, que o empréstimo que gerou os descontos impugnados na inicial foi realizado no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoais. O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp. 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se). No caso destes autos, como dito acima, os extratos trazidos pela própria parte autora demonstram que a operação impugnada foi realizada com uso de cartão e senha pessoal do autor (empréstimo pessoal). Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor, de modo que qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetrada por terceiros. A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor. Ademais, não há, nos autos, indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida. Desse modo, os descontos daí decorrentes não podem ser considerados indevidos, vez que há justa causa para sua ocorrência, qual seja, o pagamento do empréstimo pessoal realizado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 25 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)