Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SEVIGNANI - OAB/MT20064/O, DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - OAB/MT20689/O
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A Finalidade: Intimação da parte do SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801189-86.2019.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório interposta por Raimundo Nonato Silva Costa em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Disse o autor que no dia 28/05/2016 sofreu acidente motociclístico, advindo sequelas de caráter permanente, decorrente da ausência de consolidação de fratura de membro inferior, o que lhe autorizaria o recebimento do Seguro DPVAT, mas negado administrativamente. Juntou documentos à peça inicial. A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT apresentou contestação, tendo arguido a ilegibilidade dos documentos da parte autora, falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos, a necessidade de realização de perícia e impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, a improcedência do pleito autoral (Id. 21673105). Audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (Id. 22012354). Decisão de saneamento e organização do processo, com determinação de produção de prova pericial (Id. 24912490). Sob o Id. 69090269 anexado o laudo pericial, indicando a constatação de invalidez permanente de caráter parcial, em grau leve, restrito ao membro inferior esquerdo. As conclusões do laudo não foram impugnadas pelas partes. Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório interposta por Raimundo Nonato Silva Costa em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, visando obter o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido em 28/05/2016. Já superadas as questões preliminares arguidas e produzida prova pericial, com laudo anexado aos autos, cujas conclusões não foram impugnadas entendo que a questão está pronta para julgamento. Pois bem. Sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O reconhecimento do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 depende de “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". E o conjunto probatório trazido aos autos faz prova segura de que as exigências do mencionado art. 5º estão satisfeitas. A existência do acidente de trânsito e a incapacidade permanente do requerente são comprovadas, pelas cópias da Certidão de Ocorrência (Id. 20471988) e o Laudo de Exame de Lesão Corporal (Id. 69090269). Não havendo nenhuma dúvida a respeito do nexo causal, resta analisar com mais vagar o resultado do laudo pericial. Antes, não é demasiado sublinhar que por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. E daí a importância do resultado do laudo pericial, para fins de definição da intensidade/repercussão, que pode ser total (100%); intensa (75%); média (50%); leve (25%) ou residual (10%). Definido o grau de invalidez, este índice será aplicado na seguinte fórmula: R$ 13.500,00 (teto estabelecido para o Seguro DPVAT) x percentual correspondente ao segmento corporal x grau de invalidez. Estabelecidas estas premissas, passo ao exame da prova pericial. Pois bem. O autor foi submetido a exame pericial muitos anos após o evento, com histórico de fratura de tíbia esquerda, reduzida cirurgicamente, mas com sequelas assim descritas no laudo de 69090269: “As lesões já estão cicatrizadas. Marcha normal. Presença de cicatriz longitudinal plana com marcas de sutura, formato linear, medindo 22 (vinte dois) centímetros de comprimento, localizado na face anterior da perna esquerda com pequena limitação da sua mobilidade caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão leve. Os membros inferiores mostram-se simétricos entre si e com trofismo muscular preservado”. Conclui-se, após aquele exame, que o autor apresenta lesão contusa consolidada com sequela, mensurada como de repercussão leve. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, para este tipo de sequela, qualificada como repercussão leve, o percentual a ser aplicado é de 25%. Sendo restrita ao membro inferior esquerdo, a tabela do Seguro DPVAT estipula o percentual de perda como sendo de 70%. Sendo assim, o valor a ser pago, de acordo com o grau de invalidez sofrido pelo autor é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), obtido por meio da fórmula já descrita, qual seja: R$ 13.500,00 (teto legal) x 70% (perda funcional de um membro inferior) x 25% (repercussão leve). Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA PARA CONDENAR A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar-lhe o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT por força do evento ocorrido em 28/05/2016, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação. Custas pela ré. Arbitro honorários em 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Santa Luzia/MA, 23 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)