Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LAERCIO SILVA PEREIRA - MA14557, por todo teor da decisão (Id nº 64303218) abaixo transcrita: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808723-30.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO HENRIQUE GONCALVES REGO REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente PEDRO HENRIQUE GONCALVES REGO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE GONCALVES REGO, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, também qualificada. Alega, em resumo, que firmou com a requerida contrato de compra e venda de um lote, a ser pago de forma parcelada. Afirma que pagou parte do imóvel. Narra que, em razão das chuvas o loteamento foi inundado. Pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito e a suspensão do pagamento das prestações mensais. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação aos pedidos para suspensão do pagamento das prestações do lote e a abstenção de inclusão do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito, haja vista ser fato público e notório nesta cidade a inundação do loteamento em que está localizado o imóvel descrito na inicial (Colina Park). Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à suspensão do pagamento das prestações e à abstenção de inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, eis que restaram evidenciados o fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade e não se verifica a possibilidade de periculum in mora inverso. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das prestações do imóvel descrito na inicial, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do contrato que é objeto desta demanda. Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito. O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais. Cite-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de abril de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente