Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A)
Apelado: José Cirilo da Conceição Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa (OAB/MA 9063-A) 2º
Apelante: José Cirilo da Conceição Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa (OAB/MA 9063-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231–A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487–A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...]. [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801455-74.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADA: LEONEZA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 14.206) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...] A responsabilidade do 1º Apelante é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização ao consumidor prejudicado, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto às prestações descontadas e não restituídas. Por fim, bem demonstrado os danos morais. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, com respaldo na razoabilidade e jurisprudência dessa Corte de Justiça, merece retoque, para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Cito precedente semelhante, in verbis: [...TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 9 de agosto de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012 – SÃO LUÍS
Apelante: Banco Pine S.A. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Junior e outros
Apelado: Edmilson dos Santos Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0000202-92.2017.8.10.0109 1º
Trata-se de recursos de Apelação recíprocos (ID 14709529 e ID 14709533) interpostos por Banco Itau BMG Consignado S/A e José Cirilo da Conceição, respectivamente, contra sentença a quo (ID 14709526), na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por José Cirilo da Conceição, que condenou o 1º Apelante a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ao pagamento do percentual de 10 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de custas processuais e honorários advocatícios, e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) Na origem, o 2º Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, material e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo 1º Apelante, que, o mesmo realizou contrato consignado, em seu nome, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Irresignado, o Banco 1º Apelante interpõe Apelação requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação; subsidiariamente conversão do feito em diligência, para expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e Previdência Social. Irresignado, o 2º Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para majorar o valor do dano moral arbitrado e os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do Banco Itau pugnando pelo improvimento do apelo do 2º Apelante (ID 14709537). Sem contrarrazões de José Cirilo da Conceição, ora 2º Apelante. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visam os Apelantes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados na exordial. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco 1º apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2º Apelante. Os fatos e pedidos contidos na petição inicial e no recurso, possuem elo com o IRDR 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a inexistência do contrato entre a instituição financeira e a parte autora, ora 1º Apelante e 2º Apelante, respectivamente. Isso porque muito embora o 1º Apelante intente pleito de validade contratual, não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; visto que não juntou o contrato vergastado ou qualquer comprovante de entrega do valor consignado, o que torna-se imprescindível para análise das questões devolvidas a este Tribunal. Nesse diapasão, está fundamentado o decisum a quo na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, vez que em nenhum momento o 2º Apelante autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária Apelante. Desta feita, ressalto, conclui-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, desrespeitando assim os limites da tese do IRDR inerente. Portanto, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa não há que falar em conversão do feito em diligência como pretende o 1º Apelante. Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito do 2º Apelante. Ademais, noutro giro, a doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ele resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano, caracterizando dessa forma a atitude do 1º Apelante na teoria duty mitigate the loss. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a não realização do empréstimo pelo 2º Apelante, conseqüentemente, a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira ora 1º Apelante, pois o negócio jurídico é inválido, pela ausência de comprovação contratual, demonstrando inexistência do crédito em conta-corrente que o 1º Apelante alega ter contratado. Desta feia, a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha nos procedimentos adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos. A propósito esse Tribunal assim se manifesta: [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado. Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…]. Registro, portanto, se extrai do decisum atacado inexistir quaisquer violações a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais, portanto, bastante motivado. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo 1º Apelante, para minorar o valor da indenização a título de dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do inciso IV, alínea “c” do art. 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço dos recursos interpostos pelos Apelantes, para no mérito, negar provimento ao recurso interposto por José Cirilo da Conceição, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, para minorar o valor da indenização a título de dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais mantenho incólume o decisum a quo atacado. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator