Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDINEA GALVAO PINHEIRO Advogado: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A verificação de irregularidade em unidades consumidoras de energia elétrica impõe a realização perícia técnica isenta, nos termos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Assim sendo, a inspeção realizada com a devida perícia técnica constitui prova idônea para demonstração da apuração do desvio no medidor de energia elétrica e cobrança pelo consumo não faturado, na medida em que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Precedentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-78.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2020; Ap 0525452014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015; Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017); Ap 0078832016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Comprovada a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte consumidora, resta demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária e a ausência de sua responsabilidade civil pelo fato, razão por que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826988-42.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por VALDINEA GALVAO PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante na ação movida por si em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora apelada. Adoto como parte do presente relatório, o detalhado relato lançado na sentença: “Narra, em suma, que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número 39608790. Informa que no dia 04 de janeiro de 2018, a autora recebeu em sua residência uma equipe da CEMAR com o fim de realizar inspeção de rotina, a qual se deu por meio do Termo de Inspeção nº. 21024, onde foi apontado por aqueles prepostos que o medidor não estava com seu funcionamento adequado. Explica que recebeu uma fatura por suposto consumo não registrado no valor de R$ 2.344,49 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), fatura essa que decorre de supostas Avarias no Medidor de Energia. Frisou que a citada fatura veio acompanhada de planilha de faturamento elaborada pela Demandada de forma unilateral na tentativa de fazer valer seu intento Reclama que não possui qualquer responsabilidade por danos no medidor, eis que não possui técnica adequada para saber como funciona o aparelho e muito menos para perceber problemas no mesmo. Acrescenta que é de responsabilidade a guarda e os cuidados para o bom funcionamento do medidor. Explicita ainda que vem sofrendo ameaças de corte se sua energia bem como ameaça de ter seu nome negativado junto ao SERASA. Assevera que também que, antes de vir a este juízo a Autora fez uma reclamação administrativa com o intuito de solucionar o problema via extrajudicial, porém sem êxito. Requer, que seja deferida medida liminar, no sentido de determinar à Requerida abster-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora em questão, e caso já o tenha feito, que seja restabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, Requerida abstenha-se de lançar o nome da Requerente nos Cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito, especial o SPC/SERASA, e caso já o tenha lançado, que promova sua exclusão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, trazendo aos autos prova do cumprimento desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do Reclamante. No mérito, requer a inteira procedência da ação, para o fim de cancelar a dívida cobrada indevidamente da Requerente, declarando sua inexistência, esta no valor R$ 2.344,49 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como a condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o valor ser devidamente atualizado também segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação. Decisão de ID 15247155, concedeu a tutela antecipada, determinou inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação, ID 17637938, na qual afirma que a inspeção foi realizada em 04/01/2018, na presença da própria requerente, a unidade consumidora fora encontrada com o medidor inclinado/deitado. Ressaltou que que tal fato impossibilitava a evolução da leitura e, consequentemente, o regular registro do consumo pelo medidor, tendo em vista que o mesmo deve ficar na posição correta de 90° para o seu funcionamento adequado. E explicou que Ante tal irregularidade, os prepostos desta concessionária procederam com a regularização da unidade, efetuando a substituição do medidor. Explica que a irregularidade perdurou durante o período de 30/04/2016 a 04/01/2018 e que, após a normalização e retirada do desvio, a unidade consumidora passou a faturar normalmente e de forma progressiva, sendo faturada a diferença de energia não cobrada de 2.468 kWh, no valor de R$ 2.344,49 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), sendo: R$ 1.417,25 (um mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2.423 kWh; R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte e cinco centavos), a título de custo administrativo; R$ 647,35 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente ao ICMS; e R$ 167,64 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de PIS/COFINS, na tarifa vigente na data de emissão. Afirma a regularidade do procedimento de inspeção; que sua ação se tratou de exercício regular do direito; a presunção de veracidade e legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e ônus do autor em desconstituir a presunção em desfavor do Termo de Ocorrência e Inspeção; a regularidade das cobranças dos valores não registrados; a vedação ao enriquecimento sem causa e a inexistência de responsabilidade civil; Inexistência de ato ilícito; Da inexigibilidade de reparação por danos morais. Pede, ao final, a total improcedência da ação e a condenação da autora em honorários de sucumbência. Pede também aplicação da multa do §8ª, art. 334 CPC/15 por ausência injustificada da autora na audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação à ID 21725669. Réplica à ID 22189030. Despacho à ID 32082707 intimando as partes para dizerem se possuíam interesse em produzir outras, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Petição da parte ré à ID 33084203 requerendo a colheita do depoimento pessoal da requerente, a fim de elucidar as controvérsias, notadamente acerca da irregularidade existente e ciência da inspeção. Petição à ID 33168589 da parte autora requerendo produção de prova consistente no Depoimento Pessoal da Demandada. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 37106924. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 42220866. Alegações Finais da Autora e da ré respectivamente às ID 43123072 e 43165260.” Julgada improcedente a pretensão autoral, a parte consumidora apela, alegando que houve ato ilícito praticado, consistente na cobrança de débito indevido, de modo que há obrigação de reparação dos danos de natureza material e moral. Pugna, nesses termos, pelo provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de se acolher a pretensão inicial. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral da Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. VOTO A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade da parte apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de fraude. Compulsando os autos, verifico que, no evento de ID Num. 13410834 - Pág. 1/2, foram juntados pela parte demandada o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares (Num. Num. 13410834 - Pág. 3/4), e o relatório fotográfico Num. Num. 13410837 - Pág. 1/3, planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID Num. 13410835 - Pág. 1), carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID Num. 13410836 - Pág. 1), o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada –, vejo que a concessionária apelada respeitou o procedimento discriminado no art. 129, o que afasta sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…). O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL) – no caso, próprio consumidor –, demonstrando-se a regularidade do procedimento. Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução nº 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobranças diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. Nesse sentido cito a percuciente análise desenvolvida pelo juízo a quo: “Especificamente em relação à situação, a requerida demonstra que a parte autora foi notificada da existência do débito referente ao CNR (ID 17637942), em que recebeu a carta de notificação com o detalhamento da fatura, fato confirmado também pela parte autora em audiência. A Demandada também demonstrou que fora entregue a demandante o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 17637939), explicitando que caso não concordasse com a cobrança, poderia apresenta a carta defesa. Referido fato foi confirmado pela autora e pela defesa administrativa juntado à ID 17637946. Ocorre que o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica. De fato, a CEMAR agiu conforme os ditames da resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente o art. 129, §1º, que regulamenta a matéria, emitindo o documento pertinente - Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual registra que foi acompanhado pela Autora (ID 17637939). Ainda constam fotografias tiradas pela Ré instruindo o procedimento (ID 17637943 e ID 17637945). Com efeito, o art. 129 da citada Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece no §2º que “uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou aquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo”. Inobstante não tenha sido realizada prova pericial pelos órgãos metrológicos, verifico que, nas circunstâncias, as imagens demonstram que o aparelho possuía pontos de desvio de energia. De outra banda, o comunicado encaminhado pela Ré, denominado como “carta de notificação da fatura de consumo não registrado”, igualmente não impugnado pela Autora, oportuniza à consumidora a possibilidade de apresentar defesa/recurso administrativo bem como fornece informações sobre o mencionado procedimento, a irregularidade detectada esclarece o critério de cálculo para apuração do consumo não registrado, segundo disciplinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na Resolução 414/2010. Por fim, ainda há de se ponderar que, após o comparecimento da CEMAR, com regularização da situação, as contas voltaram a subir, fato confirmado pela própria autora em audiência. Assim, cotejando os períodos anterior e posterior à cobrança da CEMAR, se corrobora a tese de que, efetivamente, estava sendo faturada a menor a energia.” Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão do recorrente (autor), haja vista o fato de a concessionária ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (6º, III). Nesse sentido colaciono precedente desta colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal. III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifei) Comprovado, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte consumidora, não vejo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato. Reitero, ademais, a título de conclusão, que após o comparecimento da CEMAR, com regularização da situação, as contas voltaram a subir, fato confirmado pela própria autora em audiência, o que evidencia estava sendo faturada a menor a energia e, por conseguinte, o exercício regular de um direito reconhecido por parte da recorrida. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência da Primeira Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.