Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a declaração de nulidade de procedimento administrativo que redundou em revisão de faturamento e cobrança de valores a título de diferenças de consumo, bem como que seja a ré condenada a se abster de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora por ele titularizada, em decorrência de tal débito. Além disso, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, conforme se constata do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID. 60513044, o procedimento, que se deu em 25.08.2021, foi acompanhado pela esposa do autor, que o assinou. A energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente. E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada. A demandada, por sua vez, assevera que as cobranças são legítimas, visto que foram observados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Nesse contexto, a atividade de fiscalização é decorrente do poder de polícia administrativa, o qual exige, em certas circunstâncias, como a ora retratada, a atuação sem prévia ciência e/ou autorização do administrado, sob pena de frustrar-se a finalidade do ato. Em situações como esta, o contraditório e ampla defesa podem ser garantidos em momento posterior, de forma diferida. Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Enquanto isso, no tocante à quantificação do débito, em situações como a narrada nestes autos, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, impõe a adoção dos seguintes critérios para revisão do faturamento, nos casos de constatação de irregularidade: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Então, considerando-se que o débito discutido levou em a média dos três maiores consumos dos doze meses imediatamente anteriores à inspeção, é possível vislumbrar a correção do cálculo, com esteio no inciso III do dispositivo regulamentar acima. III – DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801198-79.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)