Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Peres da Silva Advogada: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA n. 16.482)
Apelado: Banco Cetelem Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca Peres da Silva interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da parte apelante em proceder à emenda da petição inicial (Id. 18768949). De imediato, observo que o recurso é intempestivo. Com efeito, o campo "Expedientes" do PJE em primeiro grau informa que a parte apelante tomou conhecimento da sentença em 02.5.2022, tendo até o dia 23.5.2022 para protocolar o recurso. Mas interposição do recurso só ocorreu no dia 30.6.2022, sem que a parte apelante demonstrasse qualquer fato suspensivo/interruptivo do prazo, como exige o art. 1.003, §6º c/c art. 1.017, I, do CPC. E não há flexibilização à observância desse ônus processual. Assim: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual ciência/intimação em data posterior” (AgInt no AREsp 1529981, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 31/08/2020).
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800514-45.2021.8.10.0028
Ante o exposto, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III), por falta de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade. Esta decisão servirá como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator