Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°0801789-13.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801789-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA BARBOSA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 64891041) que a parte autora procedesse à emenda à inicial. Certificou-se o transcurso do prazo sem o cumprimento de tal providência(ID 67442978). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5). Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sem justificar o vínculo com ela, como determinado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".