Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AURELIANO MARQUES FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801158-06.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801158-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por AURELIANO MARQUES FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a prejudicial de prescrição e, preliminarmente, ausência de interesse processual, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 009055713, no valor de R$ 320,89 (trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 59 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), de acordo com as informações contidas no extrato de empréstimo carreado às págs.10 do ID 41899474. No entanto, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária (págs.10 do ID 41899474), observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 03/2011 e o último desconto em 01/2016. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 02.03.2021, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição. No caso em exame, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2. RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF – eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001. Rel. Mario-Zam Belmiro. Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível. Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC). Tratando-se de contrato de trato sucessivo o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes. Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. (...).2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Conforme consignado alhures, o primeiro desconto do contrato n.º 009055713 ocorreu em 03/2011 e o último em 01/2016. Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 02.03.2021, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que transcorreu lapso superior a cinco anos, desta forma, o prazo para reclamar do contrato encontra-se prescrito.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".