Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800451-04.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): COSMO PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por COSMO PROFIRO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimos consignados, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo firmado com o requerido, sob o nº 8050360240, que afirma não ter contraído. Juntou documentos. O banco requerido apresentou contestação afirmando que o contrato foi firmado legalmente. Houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Conforme se verifica da inicial, o autor reclamou a existência do empréstimo combatido, juntando aos autos extratos do INSS e do banco do qual é correntista. Na contestação, o réu afirmou que a contratação existiu. Este Juízo, após analisar os fatos, entende que o autor não comprovou os fatos alegados. O extrato do INSS juntado aos autos no ID 10390238 aponta a existência do empréstimo combatido, sob o número 8050360240, com início em 09/2015. Os extratos bancários juntados pelo autor, apesar da dificuldade em sua leitura, não dizem respeito ao ano de 2015, motivo pelo qual não são aptos a valerem como prova em favor deste. Ainda, é sabido que ao autor cabe a apresentação do fato constitutivo do seu direito, que no caso seria a comprovação de que os valores não foram depositados em sua conta bancária. Não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial os extratos bancários referentes ao tempo do início do contrato, mas sim que durante a instrução tivesse providenciado os referidos documentos, que indicam a constituição de seu direito, o que não foi feito. Limitar-se a dizer que o réu não fez prova não significa dizer, automaticamente, que o autor tem razão, pois a ambos recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito, e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele. O próprio IRDR nº 53983/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Ou seja, o autor afirma seu fato constitutivo para que o réu, mediante as possibilidades, o desconstitua, o que não aconteceu concretamente, já que o autor não provou que não recebera o valor supostamente pactuado. Dessa forma, não restando configurado que os valores contratados não foram recebidos pelo autor, não se observa a existência de nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)