Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO
Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - OAB/MA nº10327, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - OAB/MA nº5725, MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - OAB/MA nº8787, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804493-18.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação indenizatória proposta DOMINGOS HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos já qualificados, visando à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão possível vício em aparelho telefônico. RELATÓRIO Alega a parte autora que adquiriu o aparelho telefônico celular que apresentou defeito na câmera traseira e que o enviou à assistência técnica, mas foi negado sob o argumento de que teria ocorrido danos acidentais. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a substituição do aparelho e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Citada, a empresa ré apresentou contestação sustentando que a parte autora solicitou reparo em seu produto, sendo prontamente atendida por seus técnicos. No entanto, foi constatado que o defeito foi causado por contato com substâncias líquidas, circunstância excludente de cobertura pela garantia. Defende a regularidade do procedimento adotado e ausência de conduta ilícita de sua parte. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. Instadas a indicar a necessidade de produção de provas, as partes afirmaram inexistir interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Versa a questão acerca de danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido, em decorrência de vício em produto fabricado pela ré. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, verifico que o autor não fez prova mínima de suas alegações, pois limitou-se a afirmar a existência de defeitos de funcionamento do produto, negando a hipótese de mau uso aventada pela ré, mas nada juntou aos autos para corroborar suas alegações. Neste ponto, ressalto que o autor acostou cópia dos documentos relativos ao envio do produto à assistência técnica, bem como o tratamento dado ao seu caso pelos técnicos responsáveis. Nestes, pode-se entrever que foi informado ao autor a natureza do defeito encontrado e o motivo da recusa de cobertura, com a devolução do produto ao consumidor. Conforme id nº 5939070, o reparo não foi realizado em virtude de danos acidentais. Em contestação, a ré acosta fotos do aparelho do autor que demonstram a mudança de cor do dispositivo, o que indica o contato do aparelho com líquidos, evidenciando o mau uso pelo consumidor, motivo pelo qual não houve reparo do bem. Por conseguinte, a prova relativa ao ponto controvertido da demanda, concernente ao defeito do produto não resultar do mau uso, consoante expresso em laudo da assistência técnica, distribuir-se-ia conforme previsto na norma processual, cabendo ao autor desincumbir-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante artigo 333, I do CPC/1973, correspondente ao artigo 373, I do CPC/2015. Aqui, vale ressaltar que foi oportunizado à parte a produção de novas provas, mas esta afirmou não ter interesse, não obstante a matéria envolvesse matéria eminentemente de ordem técnica. Sendo certo que a aplicação do microssistema expresso na Lei nº 8.078/1990 em defesa do consumidor, como parte vulnerável na relação de consumo, não afasta o ônus do consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, mormente quando o objeto da controvérsia lhe foi restituído, não havendo falar-se em hipossuficiência nos termos do art.6º, VIII, do referido diploma legal. Note-se que o CDC se refere à hipossuficiência de natureza técnica, caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, o que, in casu, não se aplica, conforme já explicitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR NO PRAZO DA GARANTIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. ARTIGO 18 § 1º, INCISO I DA LEI 8078/90. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO APARELHO FORMULADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL QUE AFASTA O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Laudos das assistências técnicas que informam a oxidação do aparelho por exposição à umidade e/ou substância líquida e concluem pelo mau uso. Laudos que indicam conduta do usuário/consumidor, não afastada pela prova dos autos. Responsabilidade da parte ré não demonstrada. A inversão do ônus da prova, de natureza ope judicis, nos termos do artigo 6º inciso VIII da lei protetiva, foi determinada para que a parte ré apresentasse a documentação referente ao contrato e a prestação do serviço. Decisão irrecorrida. Distribuição da prova que deve realizar-se na forma da lei processual civil. Artigo 333 do CPC/73 (artigo 373 do CPC/2015). Aplicação do CDC que não afasta o ônus da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Artigo 333, I do CPC/1973, correspondente ao artigo 373, I do CPC/2015. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Recurso que se conhece em parte e na parte conhecida dá-se provimento. (TJ-RJ – APL: 22373115620118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CÍVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) Assim, entendo restar ausente ação ou omissão hábil a causar danos a parte autora, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, sendo descabido o pleito indenizatório. Isto porque na hipótese em comento, nada há o que permita concluir pela ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade ou mesmo ao patrimônio material do autor. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.2 Para o mesmo norte aponta a lição do Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal.3 Por via de consequência, não demonstrada a existência da conduta ilícita por parte da empresa ré, descabe a indenização pretendida, pois não está presente a hipótese de incidência do art. 927, do Código Civil. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 24 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Id Ibidi, p. 1374. 2 Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 105. 3 Direito Civil. Vol. IV. Editora Atlas S.A, 2005. Pág. 47. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso