Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805938-40.2019.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479, JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732
RÉU: IRANILDO DE CARVALHO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ANTONIO MARCOS RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA em face de IRANILDO DE CARVALHO SOUSA, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 26347258 designando audiência de conciliação e citação da parte requerida. Despacho de Id. 28194270 redesignando a audiência. Despacho de Id. 52290213 remetendo os autos para 2º Cejusc de Timon para tentativa de conciliação. Ata de Audiência de Id. 72229454 onde foi celebrado acordo entre as partes, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 72229454. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 72229454), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 27 de Julho de 2022. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 01/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.