Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: WALTER DOS SANTOS BELO e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "I - Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0000043-13.2012.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de WALTER DOS SANTOS BELO e outros, todos qualificados nos autos. O exequente alega que é credor dos requeridos, do valor nominal de R$ 17.222,93 (dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), decorrente de uma cédula de crédito rural, emitida em 06/07/1998, com vencimento final em 06/05/2010. A ação foi ajuizada em 06/02/2012. O executado WALTER DOS SANTOS BELO nunca foi citado. O executado JOAQUIM COELHO DE SOUSA, de sua vez, foi citado em 11/06/2012 (fls. 23), sendo que a penhora de seus bens restou infrutífera em 20/08/2012 (fls. 25). Após, houve sucessivas suspensões do curso processual. Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição por ausência de citação válida de um co-devedor e intercorrente em relação ao outro, o exequente defende que não se operou a prescrição (ID 47317821). Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. II - Fundamentação Analisando a questão posta, destaco que a nota de crédito rural, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal. Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a nota de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral. O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida. Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor. Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço. 2.1 - Em relação ao executado não citado. Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, jamais sofreu interrupção, uma vez que o devedor nunca foi citado. A esse respeito, estabelece o CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifamos] Como se observa, não houve, até o presente momento a interrupção do prazo prescricional, fluindo este desde o vencimento do título de crédito (06/05/2010). Em verdade, houve a suspensão do feito e do prazo prescricional, determinada legalmente, por força do disposto as Leis nº 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, transcorrendo o prazo prescricional entre os períodos de 01/07/2011 a 23/09/2012 (6 meses), entre 01/01/2016 a 28/09/2016 (8 meses e 27 dias) e entre 01/01/2020 e a presente data (1 ano, 10 meses e 11 dias). Desta forma, já decorreram 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição, por ausência de citação válida. 2.2 - Em relação ao co-devedor sem bens indicados a penhora Especificamente no caso da prescrição intercorrente, tem-se que esta se regula pelos prazo trienal e, em regra, seu termo inicial a partir da não localização de bens a penhora do devedor, havendo ainda necessidade de negligência do exequente na promoção dos atos executórios. Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, sofreu interrupção com o ajuizamento da execução em 06/02/2012. O executado JOAQUIM COELHO DE SOUSA foi citado em 11/06/2012 (fls. 23), sendo que a penhora de seus bens restou infrutífera em 20/08/2012 (fls. 25). Até a presente data, não foram localizados bens passíveis a penhora. Em verdade, não houve manifestação do exequente no sentido de indicar bens ou mesmo requerendo outras diligências para possibilitar os atos executórios. Houve, ainda, a suspensão do feito e do prazo prescricional, determinada legalmente, por força do disposto as Leis nº 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, transcorrendo o prazo prescricional entre os períodos de 20/08/2012 a 23/09/2012 (1 mês e 3 dias), entre 01/01/2016 a 28/09/2016 (8 meses e 27 dias) e entre 01/01/2020 e a presente data (1 ano, 10 meses e 11 dias). Assim, decorreram apenas 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, restando afastada a prescrição intercorrente no presente momento. III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, e, com fundamento no art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo em relação ao co-devedor WALTER DOS SANTOS BELO. P.R.I. Preclusa a presente decisão, dê-se vista dos autos ao Banco para que apresente o cálculo atualizado dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se dar prosseguimento aos atos executórios em relação ao outro devedor. Retifiquem-se os autos, excluindo-se o devedor cujo débito se encontra prescrito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão,12 de novembro de 2021. Francisco Bezerra Simões. Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão".