Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEANE MARTINS DA SILVA. ADVOGADO (A) (ES): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561). APELADO (A): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. PROCURADOR (A): FRANCISCA LOPES DA SILVA (OAB MA 8596). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802834-28.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEANE MARTINS DA SILVA, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante relata ser servidora pública municipal e que ajuizou a ação por conta das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), com o advento da Lei n. 8.880/94. Alega, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, precisamente ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa. Argumenta que houve erro na aplicação do Decreto n. 20.910/32, pois a relação em análise é de trato sucessivo, hipótese em que devem ser aplicadas as Súmulas n. 85 e 443 do STJ. Afirma que as Leis Municipais n. 349/2010 e 357/2011 não promoveram a reestruturação do padrão remuneratório da carreira, de modo a contemplar expressamente as perdas. Ratifica o direito à percepção do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre seus vencimentos e ao pagamento das parcelas retroativas. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado suscita a preliminar de litispendência e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo acolhimento da preliminar de litispendência, a fim de julgar prejudicado o recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O caso em análise trata da reposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV. No tocante a preliminar, o CPC ressalva que, ao julgar liminarmente improcedente do pedido, o juiz poderá reconhecer a prescrição sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar (art. 332, §1º c/c 487, parágrafo único, do CPC1), não tendo havido violação ao devido processo legal. Logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Na esteira da tese fixada pelo STF, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No caso em análise, as Leis n. 349/2010 e 357/2011, do Município de Açailândia, promoveram a reestruturação da carreira do magistério e dos demais servidores públicos, respectivamente. Nesse ponto, cumpre ressalvar que, conforme já decidido por esta E. Corte: Não há [...] a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório. (ED no(a) Ap 056183/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Portanto, considerando que as leis municipais que efetivaram a reestruturação na carreira são de dezembro de 2010 e maio de 2011, evidencia-se a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em novembro de 2017 (art. 1º do Decreto n. 20.910/322). Este E. Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, manifestando-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras públicas municipais foram reestruturadas por meio da Lei no 357/2011, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos servidores municipais, inclusive do cargo ocupado pela apelante. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em maio de 2011 (Lei nº Lei no 357/2011), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Da mesma forma, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação improvida. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2018, DJe 31/07/2018). No entanto, como bem colocado pela Procuradoria de Justiça, verifica-se a litispendência com o Processo n. 0802919-14.2017.8.10.0022, cujo recurso de apelação já foi julgado nesta Corte. Sendo assim, sendo assim, forçoso reconhecer a litispendência e julgar prejudicado o recurso.
Diante do exposto, reconheço a litispendência e julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 2 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.