Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA ADVOGADO(A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA nº 6.796) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.762,50 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); Valor das parcelas: R$ 117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 15 (quinze); Parcelas pagas:15 (quinze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pessoal pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Batista Silva, no dia 08.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 20.08.2021 (Id. 13501877), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18.08.2020, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 13501879, preliminarmente, pugna a parte apelante que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que o magistrado de 1º grau não levou em consideração a ausência de formalização do contrato tabulado entre as partes e a inexistência de documentos hábeis a comprovar o vínculo contratual, amparando-se, tão somente, na afirmação da parte apelada de que o empréstimo foi feito pela via eletrônica, motivo pelo qual requer "seja PARCIALMENTE REFORMADA a sentença de primeiro grau em face aos fatos e provas produzidas nos autos que COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL, e, por conseguinte, a obrigação da apelada em indenizar a Apelante em nos moldes requeridos na inicial, devendo este Egrégio Tribunal majorar a condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando em consideração os motivos já expostos no presente recurso, condenado ainda na repetição do indébito devidamente atualizado. Caso não seja este o entendimento desta Corte, que os valores a título de danos morais sejam elevados ao patamar que esteja em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Pugna ainda, pela condenação em honorários ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constates no Id. 13501884, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13832845). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo, também, me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810919-41.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo, modalidade "Cred Pess", alusivo ao contrato nº 271220229, no valor de R$ 1.762,50 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos), descontadas da conta corrente do apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois o próprio apelante juntou aos autos os extratos contidos nos Ids. 13501857, 13501858 e 13501859, nos quais constam a liberação da quantia contratada na conta do mesmo e os descontos das parcelas referentes ao empréstimo pessoal realizado por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço, razão porque se apresentam devidas as cobranças. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 18.08.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3