Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038269-67.2014.8.10.0001.
RECORRENTE: JOARIZE MARIA DAS MERCÊS GOMES ARAUJO ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909) E HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO (OAB/DF 44.542)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interposto por Joarize Maria das Mercês Gomes Araujo, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0038269-67.2014.8.10.0001.
Trata-se de ação ordinária proposta por Cristiano Ribeiro Soares e Joarize Maria das Mercês Gomes Araujo sob a alegação de que ocupam o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão com a exigência de nível superior, conforme edital do concurso, Lei Estadual nº 8.772/2008 e Resolução nº 48 do CNJ. Assim, requerem que sua remuneração seja realizada de acordo com os padrões de nível superior (Grupo Ocupacional de Nível Superior), e não como integrantes do Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Técnico, além de indenização por danos morais. O juiz de base julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 14379977, fls. 135-149): “Pelo exposto, declaro que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de pagar aos autores remuneração de acordo com os Padrões de Nível Superior fixados no Anexo IV da Lei Estadual n° 8.772/2008, e outras leis que se seguiram na mesma linha, razão por que julgo improcedente esse pedido, bem como os de pagamento de diferenças remuneratórias e de indenização por danos materiais e por danos morais” Inconformados os recorrentes interpuseram apelação cível, desprovida à unanimidade pela Segunda Câmara Cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos (ID 14379977, fls. 13-19). Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 14379977, fls. 49-55). Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 112, 113, 187, 389, 422, 442, 854, 855 e 927, Código Civil; 1.022 do Código de Processo Civil; e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. Nas razões do extraordinário, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, I, da CF. Sem contrarrazões (ID 15383470). É o relatório. Decido. Do Recurso Especial: Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No que se refere aos artigos ditos por violados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente, qual seja, rediscussão acerca do direito à percepção da remuneração equiparada aos padrões de nível superior, sem que haja rediscussão de fatos e reexames de provas e reánalise de lei local, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas, e observância de leis estaduais, do que da interpretação de dispositivos legais federais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Do Recurso Extraordinário: Quanto à alegada violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, I, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2821 do STF. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.