Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WALBER AZEVEDO SOUSA ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16873)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. In casu, o contrato de mútuo acostado aos autos foi devidamente firmado pela parte contratante, com pleno conhecimento da existência do encargo contratual atinente aos juros de carência, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral alegado. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802052-79.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Walber Azevedo Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação declaratória movida em desfavor Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC. A inicial noticia, em síntese, que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado perante o banco réu no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, em que teriam sido indevidamente cobrados juros de carência no importe de R$ 146,24 (cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que teria onerado o contrato ilicitamente. Julgada improcedente a ação, a parte autora apela, aduzindo, em suas razões recursais que a cobrança dos juros de carência não tem respaldo contratual e onera excessivamente o contrato celebrado entre as partes – mormente por ser empréstimo na modalidade consignada e não comportar carência inicial –, devendo, portanto, ser indenizada pela instituição financeira. Sustenta, outrossim, que o banco réu violou a boa-fé contratual e o dever de informação preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4o, inciso III, e 6o, inciso III, razão por que deve responder pelos prejuízos infligidos à parte consumidora (CDC, art. 14 c/c art. 37), com a repetição do indébito na forma dobrada. Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões oferecidas pela parte apelada, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID 15393202). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Da análise dos documentos apresentados pela parte requerida em juízo, constata-se a apresentação do contrato celebrado entre as partes (ID 15393170, págs. 01/05), e devidamente assinado pela parte autora, na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 146,24 (cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandado e posterior assinatura do contratante. Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à perquirição da ilegalidade dos mencionados juros. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação e majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.