Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO Advogada do
requerente: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI)
Requeridos: SOARES & ABREU LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Em petitório de Id. 66258033 a parte autora requer a pesquisa de endereço dos réus no Infojud, Renajud e Bacenjud. Inicialmente, ressalto que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, razão pela qual resta dispensado recolhimento da taxa judiciária para a consulta de informações nos referidos sistemas prevista, na Lei Complementar nº 187/2017. Compulsando os autos, verifico que as citações encaminhadas a ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU foram devolvidas pelos Correios em razão da constatada ausência dos destinatários, após três tentativas (vide eventos de Ids. 59103209 e 59106690). Em relação à demandada COOPERCARRO LTDA, constata-se que a correspondência enviada foi devolvida por conta da mudança de endereço da citada empresa (Id. 59106685). Assim, diante da frustração da localização da parte ré COOPERCARRO LTDA, passo a analisar o pleito de obtenção do endereço da mesma. Como é cediço, os sistemas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESQUISA SOBRE ENDEREÇO(S) DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD. POSSIBILIDADE. Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço da parte ré, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066423906, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 13/01/2016) Posto isso,
Processo nº 0809545-90.2021.8.10.0060 defiro em parte o pleito do autor para localização do endereço da suplicada COOPERCARRO LTDA, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema Infojud, Bacenjud e Renajud. No Renajud não foi localizado nenhum endereço da citada ré. No Infojud foi localizado o endereço já declinado na exordial. Por fim, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO para ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU no endereço indicado na exordial. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para consulta da solicitação feita no Sisbajud em relação a ré COOPERCARRO LTDA. Timon-MA, 13 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon