Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800365-29.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUCIANE GOMES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 DEMANDADO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT interposta por LUCIANE GOMES DE MORAIS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando que em 2018 seu marido sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Contestação apresentada pelo requerido em id 28358669. Intimada para a réplica a autora se manteve inerte, conforme certidão id 35089341 – Certidão. Laudo do IML no Id. 58429685. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo supramencionado, o requerido apresentou petitório de Id. 59530453 e o autor não apresentou manifestações. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral. As conclusões da prova técnica realizada nos autos são suficientes para solução da lide. Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria apenas em procrastinar o julgamento do feito.
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, julgado nesta oportunidade, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o companheiro da autora ocorreu em 2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente do autor, pois a perícia indireta se demonstrou impossível de ser realizada segundo o perito de confiança do juízo. É certo que a morte do autor no curso da demanda, em princípio, não inviabiliza a análise técnica da documentação médica, hipótese em que há a possibilidade de realização de perícia médica indireta e assim foi feito uma tentativa nos autos em desconformidade com o que requerido solicitava. No entanto, a perícia médica indireta concluiu pela impossibilidade de definição da existência de invalidez e, consequentemente, da graduação desta. Destarte, se o perito se manifesta pela impossibilidade de se realizar prova pericial com os documentos constantes dos autos, e uma vez intimado o autor da perícia e não ocorre impugnações, operou-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de produção de provas, por falta de perícia indireta. Dessa forma, nos termos do artigo 373, I do CPC incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não ficou comprovado nos autos o nexo causal entre as lesões do falecido e o acidente e nem mesmos quais seriam tais lesões e o percentual de incapacidade. Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA