Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alila Aquino Nascimento Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB-MA 13368) Apelada: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801563-22.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Alila Aquino Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, o apelante afirma a ocorrência de error in judicando, uma vez que o magistrado de base teria examinado a lide com base em fatos relativos às demandas conhecidas como empréstimos consignados fraudulentos, totalmente alheios ao feito. Segue sustentando que a cobrança dos juros de carência não tem lastro contratual e onera excessivamente o contrato celebrado entre as partes, devendo, portanto, ser indenizada pela instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Examino o apelo monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Excelso STJ (arts. 926, 927 e 932, CPC). Ressalto que, de fato, o juízo a quo equivocou-se ao apreciar o presente litígio, proferindo sentença extra petita, sem qualquer relação com os fatos que lhe foram apresentados, o que, no presente caso, autoriza-me a realizar novo julgamento da causa (art. 1.013, § 3º, II, CPC; REsp 1849967/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021), considerando a dispensa de produção de novas provas pelo próprio autor/apelante (ID 15218001). Dito isso, tenho que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que teriam sido cobrados de maneira abusiva –, segundo narrou a apelada em sua exordial. Isso porque (i) não teria havido ajuste claro e expresso em relação a tais juros; (ii) não teria sido concedida a escolha de datas para início dos descontos, com juros maiores ou menores; e (iii) porque haveria onerosidade excessiva decorrente de tal cobrança. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, em especial o extrato apresentado pelo apelante (ID 16251633), constato que este revela, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 128,48 (cento e vinte e oito reais, e quarenta e oito centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco apelado. Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) Havendo, portanto, nítida ciência da consumidora no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que a análise do caso revela a legalidade dos mencionados juros. Destaco que, além dos juros em questão, há a incidência de tributos e de outras despesas, que elevam o valor da parcela para além do patamar entendido como correto pela apelada. Os juros de carência incidentes, todavia, são aqueles retratados adequadamente no extrato mencionado supra, razão pela qual não há que se falar em violação ao dever de informação. Inexiste, além disso, onerosidade excessiva, quando se coteja o valor dos juros de carência com o montante total emprestado; além disso, a apelada concordou em aderir ao empréstimo com a incidência de juros de carência no valor em que foram cobrados no dia da celebração do mútuo, razão pela qual não há violação às normas de direito do consumidor decorrente da adesão esclarecida a empréstimo sobre o qual incidiu o aludido valor de juros de carência. Afastada, portanto, a ilegalidade e abusividade dos juros de carência cobrados, não há como prosperar a pretensão autoral, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos, de sua exclusão, de restituição do indébito em dobro, e de indenização por danos morais. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, por fundamentos diversos, a improcedência da ação. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA