Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801197-06.2020.8.10.0097 Ação: JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Autor(a): JASSIELE SOARES BORGES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NAZARETH DE FÁTIMA PAIVA NUNES PAÉ LIMA - OAB/MA nº 12.204 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito, proposta por JASSIELE SOARES BORGES DE SOUSA, qualificada, por advogada constituída. Alega, em síntese, que é companheira de RAÍ DE SOUSA, qualificado (a), o(a) qual faleceu no dia 24/06/2019, em Santa Luzia/MA. Afirma que, ao diligenciar para registrar o óbito de seu companheiro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, veio a ser informada que o registro só poderia ser realizado com autorização judicial. Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação. Ao final, requer a justiça gratuita e, após a oitiva do Ministério Público, a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de RAÍ DE SOUSA. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: instrumento de procuração, identificação civil e certidão de nascimento da Requerente, RG e certidão de nascimento do falecido, Declaração de Óbito, certidão de nascimento do filho do casal, Declaração de residência. Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, a prova documental que instruiu a petição inicial é bastante para julgar antecipadamente o mérito da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I). Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/06/2019. Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário. Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº 34254395, assinada pelo(a) médico(a) Dr(a). Antônio Melo Filho, CRM-MA 2.760, o qual declara o óbito de RAÍ DE SOUSA, no dia 24/06/2019, devido a ferimento por arma de fogo. A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73. O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito. DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de RAÍ DE SOUSA, brasileiro, filho(a) de Maria das Dores de Sousa, ocorrido na Rua Santa Luzia, Povoado Faísa, na Cidade de Santa Luzia/MA, no dia 24/06/2019, devido a ferimento por arma de fogo. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins. Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas. Desentranhem-se dos presentes autos os documentos de ID nº 41153560, que dizem respeito a processo diverso. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE. Colinas, 18 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO