Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/03/2025, 08:35
Juntada de Ofício
13/03/2025, 16:30
Juntada de Certidão
13/03/2025, 12:29
Juntada de petição
11/02/2025, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
22/01/2025, 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 18:58
Juntada de ato ordinatório
26/12/2024, 18:53
Juntada de protocolo
17/12/2024, 18:32
Juntada de apelação
03/12/2024, 10:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
26/11/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/11/2024, 19:56
Conclusos para decisão
16/09/2023, 00:01
Documentos
Ato Ordinatório
•26/12/2024, 18:53
Sentença
•07/11/2024, 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 18:58
Juntada de ato ordinatório
26/12/2024, 18:53
Juntada de protocolo
17/12/2024, 18:32
Juntada de apelação
03/12/2024, 10:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
26/11/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/11/2024, 19:56
Conclusos para decisão
16/09/2023, 00:01
Juntada de Certidão
16/09/2023, 00:01
Juntada de petição
15/09/2023, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
09/09/2023, 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
09/09/2023, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 16:31
Juntada de ato ordinatório
06/09/2023, 16:28
Juntada de embargos de declaração
06/09/2023, 14:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 11:33
Julgado procedente o pedido
01/09/2023, 09:25
Conclusos para julgamento
04/05/2023, 00:08
Juntada de Certidão
04/05/2023, 00:07
Juntada de petição
03/05/2023, 20:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
15/04/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
15/04/2023, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 22:46
Juntada de contestação
05/04/2023, 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:39
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 15:35
Conclusos para despacho
02/03/2023, 07:59
Juntada de despacho
10/02/2023, 13:20
Recebidos os autos
10/02/2023, 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/08/2022, 08:57
Juntada de Ofício
28/07/2022, 00:17
Juntada de Certidão
20/07/2022, 09:12
Juntada de contrarrazões
04/07/2022, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2022, 09:35
Juntada de Certidão
18/06/2022, 09:32
Juntada de apelação cível
17/06/2022, 17:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
03/06/2022, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
03/06/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800723-74.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DE LOURDES ROCHA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 67541057. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 09:43
Indeferida a petição inicial
24/05/2022, 09:25
Conclusos para despacho
23/05/2022, 19:12
Juntada de petição
23/05/2022, 17:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800723-74.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível