Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB PI 5963)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP 128341), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB BA 24143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800321-18.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 17619299). Em suas razões recursais (id 17619302), a apelante aduz que o banco atuou em falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17619307), momento em que defende a legalidade da contratação, que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual entende que a sentença deve ser mantida. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17711395). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18094459). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado e não sendo regular, se houve configuração de danos morais e materiais a serem indenizáveis. Na origem, a apelante assevera que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos de um empréstimo que não contratou, qual seja, contrato nº 012333347116497, no valor de R$ 9.648,94 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) que seria pago em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), que já se encontra inclusive na condição de excluído do extrato de financiamentos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, conseguiu demonstrar que na verdade, o contrato de empréstimo questionado pela recorrente foi excluído do extrato de consignações do INSS porque a consumidora, ora apelante, realizou uma nova contratação no valor de 9.847,24 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) para quitação deste contrato, ora impugnado, que tinha saldo devedor de R$ 9.439,92 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), restando um saldo remanescente em favor do apelante no importe de R$ 407,32 (quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), que com o desconto de R$ 13,51 (treze reais e cinquenta e um centavos), a título de IOF alcançou o montante de R$ 393,81 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), quantia que foi devidamente creditada na conta bancária da consumidora, como se infere dos extratos acostados sob o id 17619286. Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pelo apelante, na verdade foi refinanciado, o que se ensejou sua exclusão, conforme afirmado pela própria consumidora na exordia. No caso sub examine, a cobrança da parcela do refinanciamento reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Desse modo, resta comprovado nos autos que a apelante contratou o negócio jurídico questionado e depois promoveu novo negócio jurídico para quitação do contrato. Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou contrato de refinanciamento do empréstimo questionado, o que culminou com sua exclusão do extrato de empréstimos emitido pelo INSS, logo há de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o contrato questionado foi liquidado após a contratação de um segundo empréstimo, cujo saldo remanescente da operação foi creditado à apelante. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e a apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator