Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE SÃO BERNARDO-MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0800946-76.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO RODRIGUES ESCOSSIO NETO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil promovida por JOÃO ROSA ESCOSSIO NETO, menor, representado pelo seu genitor, Sr. Bernardo Rodrigues Escossio Neto, oportunidade em que requer a retificação de seu nome constante na certidão de nascimento, devido ao equívoco no aludido documento público. Informa que seu nome correto é João Lucas da Silva Escossio, como é chamado por seus familiares e amigos desde seu nascimento. Alega que seu nome registrado está lhe causando enorme constrangimento na escola e dentre seus amigos no Povoado onde reside. Ao pedido juntou os documentos de ID. 50985542 e ss. Realizada audiência de justificação, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e de testemunha (ID. 60401719). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela improcedência do pedido autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é conhecido pelo nome de JOÃO LUCAS DA SILVA ESCOSSIO no meio social em que vive e vem praticando todos os atos inerentes à vida civil usando o referido prenome. Neste sentido, o artigo 57 da Lei 6.015/73 dispõe que "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei". A jurisprudência é assente, quanto ao deferimento do pedido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73. 1. (...) 2. (...) 3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6. (...) 7. (...). 8. (...). 9. Recurso especial desprovido. *GRIFAMOS (STJ. REsp 1412260/SP. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - 3ª TURMA. Julgamento: 15/05/2014. Publicação: DJe 22/05/2014) No caso em apreço, o autor informou em seu depoimento pessoal que se sente constrangido pelo nome que possui, inclusive sofre por situações vexatórias. Disse que saiu da escola e não frequenta esportes porque seu nome é motivo de piadas entre seus colegas. Fatos corroboras pelo depoimento da testemunha inquirida Neste contexto, entendo que a retificação em tela é fundamental para que o autor possa continuar exercendo suas atividades cotidianas. Uma vez verificado o justo motivo, bem como a ausência de prova de prejuízo a terceiros, resta autorizada a relativização do princípio da imutabilidade registral, para o fim de autorizar a alteração do prenome registral
Ante o exposto, e em tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, primeira parte, do CPC, e, em consequência, DETERMINO QUE SEJA RETIFICADO O PRENOME do autor, fazendo constar que seu nome é JOÃO LUCAS DA SILVA ESCOSSIO. Sem custas processuais ante a assistência judiciária gratuita, a qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bernardo (MA), para que proceda com as retificações, fornecendo gratuitamente nova certidão de nascimento ao requerente. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo