Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820654-89.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: JOANA PINTO DOS SANTOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrente promove cumprimento da sentença proferida na Ação coletiva 6.542/2005. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente para comprovar que o nome dela está na lista de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando da homologação dos cálculos, ocorrida nos autos da ação coletiva. A recorrente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial, tendo o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 8417195). Em apelação, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso (ID 11030817). Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 13941483). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 321, parágrafo único, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID 15477361. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 14723123). Quanto à alegada violação aos artigos mencionados e à divergência jurisprudencial, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pela aplicação da Súmula 83, do eg. STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que oportunizada a emenda à inicial e não cumprida a determinação, faz-se necessário a extinção do processo sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente