Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800612-76.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CHARLENE LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Charlene Lima da Costa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora ser herdeira legítima, na qualidade de mãe do Sr. Luhan Lima da Costa, vítima de acidente automobilístico, ocorrido no dia 23.07.2019, tendo sofrido lesões que resultaram na sua morte, conforme certidão de óbito constante em documento de ID. 36615028, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez. No mérito, sustentou que o pagamento foi efetuado pela via administrativa, requerendo a sua plena validade (ID. 49788527). Réplica em ID. 50747974. Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse em infervir no feito (ID. 60414211). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa. II. Mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. No presente caso, boletim de Ocorrência comprova o acidente de trânsito envolvendo o filho da autora, como narrado na petição inicial. Desse modo, verifica-se que houve um acidente automobilístico que causou lesões que resultaram na morte de Luhan Lima da Costa, filho da requerente, fato ocorrido no dia 23.07.2019. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte” Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil1 (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. É o caso em tela, a herdeira ingressou com a ação pleiteando receber o valor do sinistro em decorrência da morte de seu filho. A empresa requerida, em sua defesa por meio de contestação, arguiu preliminarmente ausência de comprovante de residência válido e no mérito, pugnou pela improcedência da ação, pois a indenização securitária em relação á vítima já fora ressarcida em âmbito administrativo, em 23.02.2021. Acerca da preliminar arguida, hei por bem não a conhecer posto que os documentos acostados autos são suficientes para demonstrar o local de residência da parte autora. Pois bem. O pagamento da indenização foi, portanto, realizado respeitando a ordem de vocação hereditária, isto é, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), em favor da mãe de cujus LUHAN LIMA DA COSTA, restando R$ 6.750,00 para o genitor do falecido, Sr. Everaldo Almeida da Costa. Logo, não restam valores a serem ressarcido à autora. III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, por não haver saldo a pagar (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.