Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LELIA MENDES LOUZA. Advogado(s) do reclamante: LUCAS PEREIRA CORDEIRO (OAB 14554-MA). REQUERIDO(A): JOAO CARDOSO CASTILHO e GERALDA RODRIGUES DE CASTILHO. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800173-23.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de pedido de reconsideração, tendo em vista que o fundamento da improcedência teria sido a ausência de comprovação de pagamento. Em que pese os fundamentos da parte autora, entendo que, como no momento da prolatação da sentença, não havia comprovação do pagamento, sendo que a ausência desta condição já bastava para o indeferimento. Caso estivesse comprovado o pagamento, passaria o Magistrado a verificar se todos os pressupostos para adjudicação estavam presentes. Com efeito, para que a adjudicação compulsória seja deferida é necessário que estejam preenchidos todas as condições para lavratura da escritura pública, tais como certidões negativas, comprovação de propriedade atualizada, Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, dentre outras que não constam nos autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSENCIA DE RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR - INOCORRÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) - INÉRCIA DO COMPRADOR - EXTINÇAO QUE SE MANTEM - A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de compra e venda quitado, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação. - Na hipótese do vendedor não se recusar à outorgar do bem, mas houver impedimento da outorga pela necessidade de certidão negativa de débito, e por ter o comprador sido desidioso ao deixar passar tanto tempo, a adjudicação compulsória não pode ser concedida, pois não se trata de substituir a declaração de vontade do vendedor, mas sim suprir uma obrigação legal prevista no art. 47, I, b da Lei nº 8.212/91. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.03.025953-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RECUSA DO VENDEDOR EM OUTORGAR ESCRITURA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, AVERBAÇÃO DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE DO BEM - INCABIMENTO DE A SENTENÇA SUPRIR A OUTORGA DO VENDEDOR - EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À PRÓPRIA LAVRATURA DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1- São requisitos indispensáveis para a outorga da escritura na ação de adjudicação compulsória a prova da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pagamento integral do preço previsto no contrato e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura. 2- Não configura negativa do promitente vendedor em outorgar a escritura, a impossibilidade de fazê-lo, em razão da existência de débitos tributários, averbações de penhora e indisponibilidade, que impedem a obtenção de certidões negativas, necessárias, por expressa disposição de lei, para a regular transferência do imóvel, não havendo como possa a sentença produzir os mesmos efeitos da escritura pública, suprindo a outorga pelo promitente vendedor, quando existe impedimento legal para a própria lavratura do ato. 3- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.043548-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) Na espécie, impende destacar que inclusive a certidão de inteiro teor juntada pela requerente em id.27619291 encontra-se incompleta, não havendo sequer a data em que foi expedida. Desta forma,,mantenho a sentença de id. 68970211 por seus próprios fundamentos, a qual foi proferida de acordo com os documentos até então juntados aos autos, pelo que indefiro o pedido de id. 68293024 e anexos, sem prejuízo de que o interessado interponha os recursos correspondentes. Proceda-se ao integral cumprimento da sentença em seus ulteriores termos até o arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LELIA MENDES LOUZA. Advogado(s) do reclamante: LUCAS PEREIRA CORDEIRO (OAB 14554-MA). REQUERIDO(A): JOAO CARDOSO CASTILHO e outros.. SENTENÇA Relatório:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800173-23.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por LELIA MENDES LOUZA em face de JOAO CARDOSO CASTILHO e outros objetivando a transferência para si da propriedade de uma área de 13,9325ha(treze hectare, e nove mil e trezentos e vinte e cinco ares),denominada de Chácara Lousa, adquirido junto à primeira requerida. Alega que adquiriu o bem por meio de um contrato de compra e venda datado de 8 de maio de 2012 e que a escritura definitiva do imóvel seria assinada ao promissório comprador 90 dias após a assinatura da compra e venda. O corre que, o requerido não promoveu a devida transferência da escritura definitiva ao requerente após o prazo estipulado no contrato. Com base nesses fatos requerem que seja julgado procedente a presente ação. Com a inicial, foram juntados os documentos. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Decretada a revelia do réu nos termos do art. 344 do CPC, id:65460030. Após, os autos vieram-me conclusos É o que cabia relatar. Passo a decidir. O caso é de julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. DA REVELIA: De plano, cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas ou não no curso do processo. Ainda que ocorrida a revelia, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido. Isto porque, "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp nº 792435/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Quando os elementos de convicção dos autos são suficientes, autorizam o reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia. Não obstante, tendo em vista que a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, prossegue-se à análise concreta do mérito do presente caso. MÉRITO Com efeito, os documentos colacionados à inicial revelam que, de fato, a parte autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda adquiriu junto ao requerido. De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que permite extrair que a pretensão da parte autora é a transferência da propriedade do imóvel em questão para si, mediante provimento judicial compulsório. Por certo, um dos requisitos para o deferimento da adjudicação compulsória é a existência de contrato de promessa de compra e venda, haja vista que este contrato é uma obrigação de eficácia real firmado por meio de um acordo de vontades autônomas e livres de vícios, o que se faz presente no caso em análise, tendo em vista o documento de id:27619294. No entanto, não foi juntado prova da quitação do preço do compromisso de compra e venda firmado pelas partes. Assim,não há como afirmar que a autora possui direito de ter a escritura pública de tal terreno lavrada em seu nome, haja vista que, aparentemente não adimpliu com a sua parte do negócio jurídico. Para o acolhimento do pedido é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam a existência de um compromisso de compra e venda que manifeste inequivocamente a vontade das partes, a indicação clara do objeto contratual e, por fim, a prova da quitação integral do preço, também é necessário comprovar ser injusta a omissão quanto à outorga da escritura definitiva por parte do promitente vendedor. Nesse sentido: "O processamento da ação de adjudicação compulsória está condicionada a demonstração do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a comprovação de que as obrigações lá estipuladas foram cumpridas, e principalmente, a demonstração de quitação do preço pactuado para aquisição do bem. E, inexistindo provas acerca da quitação do preço, é juridicamente impossível o deferimento da adjudicação" (Apelação Cível nº 2014.035754-8, rel. Saul Steil, j. 14/10/14). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Decreto Lei nº 58/1937, que trata sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações, dispõe que o processamento da ação de adjudicação compulsória está condicionada a demonstração do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a comprovação de que as obrigações lá estipuladas foram cumpridas, e principalmente, a demonstração de quitação do preço pactuado para aquisição do bem.[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400645-6, de Jaguaruna, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 11-11-2014). Desse modo, ausente quitação do preço do compromisso de compra e venda firmado pelas partes, é de rigor a improcedência do pedido, não sendo a alegação da autora acerca de sua posse sobre o bem suficiente para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória do imóvel Não se desincumbindo, portanto, a parte autora da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil,consistente na prova da quitação do preço do bem JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. João Lisboa/MA, data do sitema. HADERSON REZENDE RIBEIRO JuIz de Direito TITULAR DA 2ª VARA