Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR (A): NEWTON DE BARROS BELLO NETO (OAB).
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E OUTROS. PROCURADOR: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. OBESIDADE ASSOCIADA À INSUFIÊNCIA RENAL CRÔNICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER UTI EM REDE PÚBLICA OU PRIVADA CUSTEADA POR RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA CONFORME PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I – São deveres do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz, enquanto Ente Constitucional, promover fornecimento de UTI para tratamento de obesidade associada a insuficiência renal crônica. II – O direito ao tratamento médico e fornecimento de medicamentos decorrem dos princípios do art. 196 da Constituição Federal, o qual dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido, sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, pelo que não pode o Estado latu sensu esquivar-se de seu dever constitucional. III – Não viola o princípio da reserva do possível o atendimento individual do paciente que necessita de unidade de terapia intensiva – UTI para sobreviver. IV – Remessa não provida, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Apelante: Rita Maria Alves da Silva Defensor Público: Juliano José Sousa dos Anjos 1º
Apelado: Município de Imperatriz Proc. do Estado: Maria Nilma dos Santos Barros 2º
Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Município: Mizael Coelho de Sousa e Silva Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho A ausência de previsão no orçamento não deve ser empecilho para concessão do direito, já que prevalece o direito fundamental. Vejamos decisão do STJ sobre o assunto: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL nº 2009/0076691-2 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS) Portanto, a sentença aplicou corretamente as normas e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n.o 0813466-25.2018.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos constantes da Ação Ordinária, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representando Daniel Macedo de Lira, contra o ESTADO DO MARANHÃO e o Município de Imperatriz/MA. Em sua peça inicial, o Ministério Público formula pretensão em favor de Daniel Macedo de Lira, que busca a manutenção da internação em UTI na rede privada custeada pelo SUS, ou transferência imediata para UTI de outra cidade mais próxima, devido ao diagnóstico de obesidade mórbida e insuficiência renal. A liminar foi concedida no id. 14660305. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reserva de UTI para o requerente. O Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz não contestaram o pedido. Prolatada a sentença, confirmando a liminar, julgando pela procedência dos pedidos. Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos em remessa necessária. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento da remessa. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a remessa necessária ser conhecida. A questão central desta remessa versa sobre a confirmação da sentença, que determinou os entes públicos ao fornecimento de UTI, para o senhor Daniel Macedo de Lira. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a necessidade de prestação de cuidados ao Senhor Daniel Macedo de Lira, o qual necessita de UTI para tratamento de obesidade associada a insuficiência renal crônica, devendo ser garantido o direito à saúde. Desta forma, resta patente que a obrigação de fazer que foi imposta aos entes públicos requeridos atende a diversos comandos normativos, sobretudo o direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados.
Trata-se de previsão constante do art. 196 e seguintes da Constituição Federal, no sentido de que é dever do Estado (sentido lato) assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, insumos, medicamentos, internações e procedimentos cirúrgicos. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, no seu sentido latu, garantido através de políticas públicas sociais e econômicas. Vejamos os termos do dispositivo citado: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, ao negar o material ao paciente, o Estado do Maranhão e o Município violam preceito constitucional de prestar um serviço de saúde adequado e condizente com os preceitos constitucionais. Nesse contexto, entende-se que o dever do Ente Público não se restringe apenas a organizar políticas públicas que visem a combater ou prevenir a população da propagação de doenças, mas também o atendimento individual da paciente, que tem como custear o tratamento médico requerido. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008). (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOA COM HEPATITE TIPO B. OMISSÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS EM FORNECER O MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – As Secretárias Municipal e Estadual de Saúde têm o dever de fornecer os medicamentos de combate ao câncer, sendo possível também o pedido perante o Poder Judiciário. Preliminares rejeitadas. II – O Poder Público tem obrigação de zelar pela melhoria das condições de vida das pessoas hipossuficientes, principalmente pela concretização da igualdade social e pela proteção de forma ampla do bem jurídico máximo que é a vida, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado; III – Constitui obrigação do Estado, em sentido amplo (Estado e Município) entregar a pessoa necessitada e enferma o Medicamento para uso terapêutico, tendo em vista a proteção à saúde, máxime quando se trata de pessoa com Hepatite Tipo B; IV – Não pode o usuário do Sistema Único de Saúde suportar a omissão do Estado em não aceitar o seu pedido de fornecimento de medicamento excepcional, sob pena de violar o direito à saúde, consequentemente o direito à vida, previsto no art. 5º, Caput, da Constituição Federal; V – Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8.417/2010 – Imperatriz, RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, data de julgamento: sessão do dia 01 abril de 2011). EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STF consagrou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "(...) após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)" no precedente do ADI 5296 MC, de relatoria da Mina. Rosa Weber, julgado pelo Tribunal Pleno e publicado no DJe em 11.11.2016 (AR 1937 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). 5. Apelo provido. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814037-30.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento a presente remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora