Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000642-87.2018.8.10.0098.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato de reserva de margem consignável de nº 02293911621870030817623. Por outro lado, constam diversas outras demandas, quais sejam, 50-64.2018.8.10.0098, 638-50.2018.8.10.0098, 642-87.2018.8.10.0098, 585-69.2018.8.10.0098, 580-47.2018.8.10.0098, 646-27.2018.8.10.0098, 647-12.2018.8.10.0098, 648-12.2018.8.10.0098, 649-79.2018.8.10.0098, questionando os mesmos instrumentos, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS. Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Como já destacado, todas as demandas enumeradas reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência. Lado outro, haverá de dar continuidade ao processo 638-50.2018.8.10.0098, o primeiro ajuizado e ainda não julgado. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, de ofício, à luz do art. 337, §3º c/c art. 485, inciso VI do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizada, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária deferidos. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/04/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.