Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: FRANCISCO ALAN MELO CUTRIM ADVOGADO: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - OAB/MA 11249-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000608-53.2016.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pindaré-mirim que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida em seu desfavor por Francisco Alan Melo Cutrim, ora apelado, para condenar o réu a promover o requerente aos postos de 3º Sargento PM, com efeito desde 03/05/2009, de 2º Sargento PM, com data retroativa a 03/05/2012, e 1º Sargento PM, com efeitos a contar de 03/05/2015, bem como determinar a retificação da data de sua promoção ao posto de Cabo PM, com efeito desde 03/05/2003. O juízo a quo também condenou o requerido a pagar à parte autora toda a diferença de soldo decorrente das preterições reconhecidas, acrescida dos consectários legais, bem como honorários advocatícios a ser fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público aduz, inicialmente, que a sentença padece de nulidade, por ter ignorado a existência da tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este egrégio TJMA, no sentido de declarar que a obrigação de fazer discutida nos autos se trata de obrigação de trato sucessivo e atrai a aplicação da súmula 85 do STJ. Segue sustentando a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, uma vez que a parte requerente (apelada) não teria demonstrado, de modo inequívoco, o preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 19.833/03 para as promoções pleiteadas, em especial a existência de vagas abertas. Acrescenta que as pretensões da parte autora/apelada estariam, outrossim, fulminadas pela prescrição do fundo de direito, visto que sua demanda foi protocolada após o prazo quinquenal decorrente desde a primeira preterição supostamente ocorrida. Com base nisso, requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelada – cuja demanda originária foi protocolada na data de 06/05/2016 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 2003, até a promoção para o posto de 1o Sargento PM, este último a contar do ano de 2015, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 2003) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a parte autora/apelante foi supostamente preterida. Logo, haverá o feito originário de ser extinto, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão com vistas a reformar a sentença, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, ante a prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, ex vi do art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"