Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA IZABEL MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
Réu: JUSTINO RODRIGUES SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800478-06.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por MARIA IZABEL MENDES RODRIGUES, em que requer a lavratura de certidão de óbito de JUSTINO RODRIGUES. A requerente alega, em síntese, que JUSTINO RODRIGUES faleceu em 22/10/2021, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 61185418). É o breve relatório. DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 59342594), acerca do óbito de JUSTINO RODRIGUES, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. Assim,
ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de JUSTINO RODRIGUES. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)