Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ESPÓLIO DE: ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0809341-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Elias de Sousa Oliveira contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência do Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) para um leito em hospital de referência, bem como lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 24/02/2022. Aduziu a parte autora que foi admitido no Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) com diagnóstico de doença renal crônica dialitica, bem como, possui quadro de hipertensão e diabetes, razão por que necessita de cuidados especiais para investigação de hipertensão secundária. Por fim, alegou que seu quadro vem se agravando, motivo pela qual necessita de transferência para hospital de alta complexidade, onde possa passar por avaliação para investigação de hipertensão secundária, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexados nos autos (IDs 61730120 e 61730125). Foi concedida a tutela antecipada em 24/02/2022, determinando que os réus promovam a transferência da parte autora para um leito de UTI em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para que pudesse ser realizado o tratamento especializado (ID 61730161). O Município de São Luís peticionou juntando ofício nº 876/2022/GAB/ASSEJUR/SEMUS, dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que, de acordo com a Superintendência de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria, o paciente, Elias de Sousa Oliveira, ocupou o leito nº 12 (UTI Adulto) no Hospital Dr. Carlos Macieira em 25/02/2022 (IDs 63787664 e 63787665). Em audiência de conciliação realizada em 08/04/2022 o Defensor da parte autora informou que o objeto da demanda foi devidamente cumprido. Por fim, disse não haver mais interesse no prosseguimento do processo (ID 64566783). O Estado do Maranhão também peticionou juntando ofício nº 1202/2022/SAAJ/AJC/FEMF/SES, anunciando os mesmos fato descritos pelo Município de São Luís (IDs 65344546 e 65344549). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 64566783). Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da parte autora no Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) até a transferência dele para o Hospital Carlos Macieira. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de alta complexidade para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele. Ocorre que foi informado pelos réus o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo o paciente, Elias de Sousa Oliveira do Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) para um leito no Hospital Carlos Macieira (IDs 63787664, 63787665, 65344546 e 65344549). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar a transferência requerida, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada, inclusive, alegou que diante das informações dos réus constantes dos autos, pugnou pela extinção do feito, o que evidencia a completa ausência de interesse processual (ID 64566783) desde o dia seguinte da data do aforamento da ação, muito antes de se proceder à citação dos réus. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa à instauração da ação. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, desde o dia seguinte ao do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência e o respectivo tratamento, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte; 2 - caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão; 3 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 27 de abril de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública