Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO (A): GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB MA 20286). APELADO (A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800744-93.2020.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, via cartão de crédito, que afirma não ter contratado, no valor de R$1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Nas razões do recurso, a apelante ratifica a irregularidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Preliminarmente, constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo pela apelante e pelas duas testemunhas como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação. Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Anisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/151). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;