Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 664-96.2010.8.10.0108 SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposto por ERNESTO MARINS DE SOUSA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, todos devidamente qualificados na inicial exordial. Aduz o embargante, por meio de curador especial nomeado, cerceamento de defesa, bem como prescrição trienal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 920, inciso II, do CPC. Dando continuidade, quanto ao mérito, o embargante alega a existência de cerceamento de defesa, bem como prescrição trienal. Entretanto, não revela-se presente nos autos a ocorrência do instituto da prescrição, posto a citação por edital ter se dado em 2012,tendo a demanda sido protocolada no ano de 2010. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido consignou: "Destarte, válida e apta a produzir os seus efeitos a citação por edital realizada à fl. 44, em razão da tentativa de citação do executado por A.R. e, em três oportunidades, por oficial de justiça. Passo a análise da prescrição para a cobrança do crédito tributário: (...) Na presente hipótese, aplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes para dar andamento ao processo e obter a citação da empresa executada. Com efeito, revela-se ter sido diligente a exequente na condução do feito, buscando a citação do executado por diversas oportunidades, como se verifica às fls. 08, 16, 29, 37. De rigor, pois, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, pois ausente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (notificação em 28/12/1998 - CDA de fl. 04) e o ajuizamento da execução fiscal (21/08/2003)" (fl. 211-214, e-STJ). 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. 4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para indicar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 6. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ. 7. No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que a citação tardia decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, isto é, aplicou a Súmula 106/STJ. 8. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.10. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1763799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, tal não merece prosperar, visto que a citação por edital deu-se apenas após esgotadas outras formas de citação admitidas em juízo.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, e JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsi to, arquivem-se os autos. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, 21.09.2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Resp: 196204