Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardete Pereira de Souza Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA nº 14.635-A)
Agravado: Banco BMG S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0003643-80.2015.8.10.0035 – Coroatá
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardete Pereira de Souza, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na petição inicial do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco BMG S/A. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo seja considerado nulo o contrato de empréstimo n.º 211912277, no valor de R$ 3.872,80 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) cada, bem como condenado o banco apelado à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a reparação pelos danos morais a ela causados. O magistrado de origem proferiu sentença (pág. 198/201), julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte apelante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o contrato apresentado é nulo, uma vez que não observados “os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais” e, com fulcro nesta afirmação, busca a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Em contrarrazões, pugna o Banco apelado pelo não provimento do recurso (págs. 220/234). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (pág. 114). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 211912277. Compulsados os autos, observo que o banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou Termo de Adesão com autorização para descontos nos benefícios previdenciários, figurando a parte apelante como mutuária, documento este devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma vez que a contratante
trata-se de pessoa analfabeta (págs. 144/147). Dessa forma, verifico que o negócio jurídico se deu com observância ao que preceitua o art. 595, do CC. Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais da apelante e das demais pessoas que participaram do ato, assim como comprovou, em momento oportuno, a transferência bancária do valor contratado, para conta de titularidade da autora do processo (pág. 195). Em que pese referida comprovação, a parte apelante apresentou réplica com impugnações genéricas aos termos da contestação. Manifestou-se pela falta de interesse na produção de outras provas. Pois bem. Conforme se observa, o suplicado fez juntada de documentos capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, bem como aptos a comprovarem a disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado por ela. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator