Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RAYLSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por CARLOS RAYLSON SILVA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Contestação apresentada pelo Banco Bradesco em ID. 24293621. Audiência inicial realizada em ID. 24340972. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora aduz em sua inicial que recebeu cartão de crédito em sua residência sem sua solicitação. Alega que em razão disso, se dirigiu à agência do banco requerido para informar que não realizou em momento algum a solicitação do cartão de crédito. Alega que além disso passou a ligar reiteradamente solicitando o cancelamento do envio de cartões de créditos no seu endereço, sem obter êxito. Dos fatos narrados na inicial, indubitável a conduta errônea da parte ré em enviar cartão de crédito não solicitado para a residência da parte autora. Todavia, a mera conduta de envio de cartão sem que sejam feitas cobranças nem negativação de nome, não são aptas a gerar por si só condenação em danos morais. Nesse sentido a jurisprudência pátria têm decidido no sentido de que é descabida a condenação em danos morais por mero envio de cartão de crédito sem que tenha havido cobrança constrangedora ou inclusão em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. No caso em análise, entendo que apesar do autor ter recebido cobranças indevidas, tal fato não é capaz de gerar abalo a moral da autora. Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10701150158668001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Enviado o cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 39 do CDC, ou seja, o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor. Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis, de tal forma que o envio desautorizado do cartão de crédito, por sí só, não é ato passível de indenização por danos morais, mesmo porque o consumidor tem à sua disposição a opção de inutilizar de imediato o cartão, o qual vem sempre bloqueado para uso, necessitando de ação do consumidor para desbloqueio, se dele quiser fazer uso. O dano moral destarte, não nasce pelo fato do envio desautorizado do cartão de crédito ao consumidor, envio esse que, embora seja prática abusiva prevista no inciso III do art. 39 do CDC, traz como consequência o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. Essa espécie de dano advirá, em caso assim, quando o banco promover cobrança indevida em decorrência do envio do produto ou se negativar o nome do consumidor ante o não pagamento do valor cobrado ou encargo lançado à conta do consumidor. (TJ-MS - AC: 08024925620188120012 MS 0802492-56.2018.8.12.0012, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) Ademais, no presente caso cumpre ressaltar que o produto não fora adquirido por consumidor final com o intuito de consumi-lo, e sim por comerciante com o objetivo de proceder à sua venda. E no narrar dos autos, bem como na sua instrução não se evidencia nenhum elemento de que demonstre que o produto defeituoso fora sequer colocado a venda. Destarte, não há nos fatos narrados nos autos potencialidade lesiva à imagem ou à saúde do demandante a ponto de se cogitar um desequilíbrio que justifique indenização por dano moral. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802824-74.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito RESPONDENDO