Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº: 0810536-63.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): GODOFREDO LOPES DE SA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros DESPACHO A sentença determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência do recolhimento das custas, o que não deve gerar ônus para a parte autora, uma vez que não há tal exigência no art. 290 do CPC. Nesse sentido já decidiu o STJ, verbis: "O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021". Dessa forma, dispenso o pagamento das custas por parte do autor. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e proceda-se ao respectivo arquivamento, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível