Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840518-45.2020.8.10.0001.
Autor: Candido Ribeiro
Réus: Município de São Luís SENTENÇA
Sentença (expediente) - (N)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada, ajuizada em 11.12.2020, por Candido Ribeiro em face do Município de São Luís, objetivando o fornecimento da dieta enteral industrializada, de forma contínua, nos termos do laudo nutricional e da documentação médica, bem como a realização dos procedimentos necessários à sua saúde. Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas (ID 39159158). O Município de São Luís se manifestou alegando a impossibilidade da concessão da tutela de urgência, em virtude ausência da probabilidade do direito quando a ausência do perigo da demora, assim como possibilidade da irreversibilidade da concessão (ID 39234317). Foi deferido o pedido de tutela em 18/12/2020 (ID 39392237). Posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência e requereu o pedido de bloqueio (ID 40551014). Decisão determinando que a parte autora juntasse três orçamentos (ID 40583905), o que foi tempestivamente atendido (ID 4142930), culminando no deferimento do pedido de bloqueio (ID 41817314). O Município de São Luís contestou a ação, alegando em sede preliminar, a exigência de licitação para aquisição do bem requerido. E no mérito, afirmou os limites ao dever de promover as ações de saúde e os impactos da decisão judicial individual na gestão da saúde pública, e no mais requereu a improcedência da ação (ID 41848959). Bloqueio no Sisbajud (ID 42711916). Petição dando conta da utilização dos recursos e prestando contas (ID 48848714). Réplica (ID 49258059). Seguidamente, o Defensor Público peticionou informando o óbito do autor (ID 61590952). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era o fornecimento da dieta enteral industrializada, de forma contínua, nos termos do laudo nutricional e da documentação médica, em favor do autor Candido Ribeiro. Ocorre que o autor não resistiu à doença e faleceu em 02.04.2022, fato comunicado nos autos pelo Defensor Público que lhe assistia, inclusive juntando a respectiva declaração de óbito (ID’s 64214732 e 64214736) Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte requerente, acarretando, também, a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, evidenciado o evento morte e caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 27 de abril de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública