Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840968-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROBSON NUNES GAMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 ESPÓLIO DE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA ROBSON NUNES GAMA acometido por tumor desmóide (CID 49) com recidiva agressiva e precoce após ressecção cirúrgica, teve como prescrição médica de tratamento o medicamento Nexavar (tosilato de sorafenibe), todavia o plano de saúde demandado negou o fornecimento do fármaco, sob justificativa de ausência de cobertura contratual nos termos solicitados. Razão pela qual a parte demandante ingressa em Juízo requerendo o deferimento liminar de medida que impusesse à parte demandada o dever de autorizar os procedimentos médicos prescritos para o tratamento da enfermidade; no mérito, a confirmação da liminar, bem como reparação moral. Pedido instruído com os documentos de ID Num. 39256617 a 39257133. Recebida a demanda foi concedida a tutela de urgência, bem como designada audiência de conciliação e citação da parte demandada, conforme decisão de ID Num. 39291355. Devidamente citada a parte demandada se habilitou nos autos e informou o cumprimento da liminar com fornecimento da medicação para o tratamento da parte demandante (petição – ID Num. 39660317). Apresentando, ainda, contestação, alegando, não inclusão da solicitação no rol de procedimentos da ANS, ausência de infração do Código de Defesa do Consumidor, validade das cláusulas contratuais, cobertura do medicamento tão somente para tratamento diverso do pleiteado e não comprovação dos danos morais alegados; requerendo, assim, a improcedência da demanda. Ao ensejo, a parte demandada informa interposição de agravo de instrumento, quanto a decisão liminar proferida, cujo intento não obteve êxito, sendo não provido o recurso, consoante acórdão de ID Num. 51648841. Ata de audiência de conciliação infrutífera (doc. – ID Num. 43022064). Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante quanto a contestação apresentada, tendo a parte demandada informado a ausência de interesse no aludido ato processual, a parte demandante, por sua vez, ratificou os termos da inicial e se pronunciou pela ausência de dilação probatória. Ensejando, assim, a conclusão dos autos para julgamento. É o relato necessário. Decido. As partes ora litigantes controvertem sobre a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Nexavar (tosilato de sorafenibe), para o tratamento de tumor desmóide (CID 49) com recidiva agressiva e precoce após ressecção cirúrgica, que ora acomete a parte demandante. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a negativa do tratamento medicamentoso em questão se deve à falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização – DUT da RN ANS n.º 428/2017 (ID Num. 39257127). Nesse sentido, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º). Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 428/2017, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências. Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT). Em consulta às referidas Diretrizes de Utilização – DUT, observa-se que o princípio ativo “Sorafenibe” é utilizado como terapia antineoplásica oral para tratamento de câncer localizado no fígado (hepatocarcinoma avançado em pacientes child A, item n.º 64, pág. 66). Por sua vez, em consulta ao site da ANVISA, verifica-se que o fármaco Nexavar (Sorafenibe) é indicado para o tratamento de pacientes com carcinoma celular renal, carcinoma hepatocelular e carcinoma de tireoide (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351212182200795/), cuja bula se encontra devidamente anexa aos autos. Portanto, forçoso concluir tratar-se de indicação clínica diversa daquela prevista pelo fabricante do aludido fármaco (uso off-label). Em princípio, a negativa aparenta encontrar-se em conformidade com a Resolução Normativa n.º 428/2017 (que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde), da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar: Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26; […] Art. 26. As operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, desde que: I - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e II - a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013. Todavia, a despeito da referida norma, segundo se apura de pesquisa realizada no site do STJ – Superior Tribunal de Justiça, aquele tribunal tem consolidado o entendimento de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label” (AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Dessa maneira, resta insustentável a negativa de custeio de medicamento ao argumento de que, por se tratar de indicação clínica diversa daquela para a qual foi concebido o fármaco, estaria ele vedado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; extrapolando o exercício legítimo de negativa por ausência de cobertura contratual, não podendo se negar o direito autoral ao medicamento solicitado e seus reflexos para seu tratamento. Reconhecido tal direito, necessário a apreciação do pleito autoral quanto a condenação da parte demandante ao pagamento de indenização de ordem moral. A despeito da nítida responsabilidade da parte demandada quanto a cobertura/autorização do medicamento prescrito para a parte demandante – ainda que prescrito para caso diverso do estabelecido pelo rol da ANS – igual conclusão não se vislumbra em relação ao pedido de reparação por dano extrapatrimonial. Com efeito, o impedimento de concessão do medicamento para o tratamento da parte demandante, na forma prescrita pelo médico – frise-se em situação diversa pela recomendada pela ANS – não constitui, por si só, nenhuma abusividade com repercussão e/ou violação a algum direito de personalidade da parte demandante, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de reparação por dano extrapatrimonial. A cobrança de dano moral exige não somente a mera presunção do dano, sendo necessária a sua efetiva demonstração. Esse é o comando que vem da orientação do STJ no REsp 1.662.103, com acórdão lavrado pela Min. Fátima Nancy Andrighi, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quanto houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. Em mesmo sentido tem-se a decisão do STJ no REsp 1.800.758, o Min. Marco Aurélio Bellizze consignou em seu voto manifestação do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no AgInt ao REsp 1.134.706, com a seguinte transcrição: Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora dos direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação de danos morais. Da ementa do REsp. 1.800.758 prudente anotar aqui: A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido).
Ante o exposto, confirmando a tutele provisória de urgência, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: DEFERIR e RECONHECER o direito da parte demandante ao medicamento Nexavar (tosilato de sorafenibe), na forma que lhe fora prescrito, para seu tratamento de saúde; INDEFERIR o pedido de compensação de danos morais. Considerando a sucumbência parcial, custas processuais equitativamente distribuídas entre as partes litigantes; por fim, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento). Por restar caracterizada a hipossuficiência e, consequentemente, jus a concessão do benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível